CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 414/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E
ECONÔMICOS À CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS
TANGARA DA SERRA LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 414/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a concessão de
incentivos econômicos à empresa Central de Tratamento de Resíduos Ltda, no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Econômico de Tangará da Serra – PRODEC.
A proposta tem por finalidade autorizar a concessão de benefícios previstos na legislação
municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico, visando fomentar a instalação e/ou
ampliação das atividades da empresa no município, especialmente na área de tratamento e
destinação final de resíduos sólidos.
O projeto estabelece as contrapartidas da empresa beneficiária, metas de investimento,
geração de empregos e condições para manutenção dos incentivos concedidos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no artigo
170 da Constituição Federal, que dispõe sobre a ordem econômica fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa. No âmbito fiscal, aplica-se o artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige estimativa do
impacto orçamentário-financeiro para concessão de benefício que implique renúncia de
receita, além da demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual. A
proposta também observa a legislação municipal que institui o PRODEC, estabelecendo
critérios objetivos, condicionantes e possibilidade de revogação dos incentivos em caso de
descumprimento das obrigações assumidas.
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A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que a concessão dos
incentivos visa estimular o desenvolvimento econômico local, ampliar a capacidade de
tratamento de resíduos no município, fortalecer a política ambiental e promover geração de
empregos diretos e indiretos. A atividade empresarial possui relevante interesse público,
especialmente sob os aspectos ambiental, sanitário e econômico.
A concessão de incentivos poderá implicar renúncia parcial de receita tributária municipal,
especialmente quanto a tributos de competência local. Não há previsão de desembolso
financeiro direto imediato pelo Município. O impacto ocorre na forma de eventual redução
temporária de arrecadação, condicionada ao cumprimento das metas de investimento e
geração de empregos previstas no projeto. Em contrapartida, a proposta prevê:
Investimentos privados no município; Geração de empregos diretos e indiretos; Ampliação
da atividade econômica; Incremento futuro da arrecadação tributária. A renúncia fiscal,
quando existente, será limitada aos parâmetros estabelecidos na legislação do PRODEC,
não comprometendo o equilíbrio das contas públicas, desde que observadas as exigências
do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de dar
celeridade à formalização dos incentivos e permitir o início ou ampliação das atividades
empresariais ainda no exercício vigente, garantindo segurança jurídica ao investimento
privado.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 414/2025 apresenta adequação jurídica, compatibilidade com a
legislação fiscal vigente e alinhamento à política municipal de desenvolvimento econômico.
A matéria observa os princípios da legalidade, do interesse público e da responsabilidade
fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda aprovação do Projeto
de Lei nº 414/2025, em regime de urgência simples, considerando sua relevância
econômica, adequação legal e compatibilidade com as normas fiscais vigentes.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR