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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra/MT, 13 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI O REGIME
ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 PARA SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS QUE ATUAM EM SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME DE PLANTÃO,
DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO, CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta encontra-se em estrito cumprimento ao Princípio
da Legalidade (Art. 37, CF). Conforme a Resolução de Consulta nº 17/2016-TP do Tribunal
de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) e o Parecer nº 2188/2016 do Ministério Público de
Contas (MPC), o regime 12x36 é a ferramenta jurídica legítima e necessária para serviços
públicos que, por sua natureza, não podem sofrer interrupção, como é o caso da Saúde.
É fundamental destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores
(STF e TST) reconhece a validade desse regime excepcional, pois ele assegura a
continuidade do atendimento à população sem sobrecarregar o erário com o pagamento
desordenado e ilegal de horas extraordinárias, promovendo a racionalização dos recursos
humanos e financeiros.
A natureza dos atendimentos prestados nas unidades de saúde do
Município impõe à Administração Pública a adoção de mecanismos que assegurem a
continuidade, eficiência e regularidade dos serviços, sem prejuízo da legalidade, da
transparência e do equilíbrio orçamentário.
O regime de 12x36, amplamente utilizado em serviços essenciais,
mostra-se adequado à realidade das atividades desenvolvidas na área da saúde, pois
permite melhor organização das escalas, otimização de recursos humanos e manutenção da
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assistência ininterrupta à população. O projeto estabelece parâmetros objetivos quanto à
quantidade de plantões mensais, proporcionalmente à carga horária semanal do cargo,
evitando distorções e assegurando tratamento isonômico entre os servidores.
Importante destacar que a inclusão do servidor na escala 12x36 não
configura direito subjetivo, ficando condicionada à conveniência e oportunidade da
Administração, à observância do interesse público e à deliberação do ordenador de
despesas da Pasta, o que preserva a responsabilidade fiscal e a adequada gestão dos
recursos públicos.
Ressalta-se, ainda, que a implementação do regime ora proposto não
implicará aumento de despesa pública, uma vez que sua adoção será acompanhada da
reorganização das escalas de trabalho e da consequente redução do pagamento de horas
extraordinárias, limitadas ao máximo de 02 (duas) horas diárias, nos termos da legislação
vigente. A sistemática proposta visa justamente racionalizar a gestão da jornada,
promovendo compensação interna de carga horária e maior previsibilidade das despesas
com pessoal, sem extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
No que se refere ao Regime de Plantão, o projeto promove a
necessária regulamentação do instituto já previsto no Estatuto dos Servidores, definindo
critérios claros para sua autorização, realização, controle e pagamento. Estabelecem-se
valores fixos por plantão de 12 (doze) horas, vedação de fracionamento para fins
remuneratórios, impossibilidade de cumulação indevida com outras vantagens e exigência
de autorização prévia e formal, garantindo maior controle administrativo e segurança
jurídica. A medida contribui para a previsibilidade das despesas, a padronização dos
procedimentos administrativos e a valorização dos profissionais que atuam em situações de
maior demanda ou em regime excepcional, sempre observados os limites legais e
orçamentários.
Diante do relevante interesse público envolvido, especialmente por se
tratar da organização e regularização de serviços essenciais de saúde, solicitamos a
apreciação da matéria em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, tendo em vista a necessidade
imediata de adequação das escalas de trabalho nas unidades de saúde municipais,
garantindo a continuidade do atendimento ininterrupto à população e a regularização
administrativa das jornadas atualmente praticadas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
(SUBSTITUTIVO)
INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM SERVIÇOS
ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME DE PLANTÃO,
DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO, CONTROLE E
REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO 12/36
Art. 1º Fica instituído o regime especial de trabalho em escala de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para os servidores
públicos municipais que atuam em serviços essenciais e ininterruptos, no âmbito da
secretaria municipal de saúde.
Art. 2º A jornada de trabalho em escala de 12x36 corresponde ao cumprimento
de plantões, cuja quantidade mensal será proporcional à carga horária semanal do cargo do
servidor, na seguinte conformidade:
TABELA I
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
CARGA HORÁRIA
MENSAL QUANTIDADE DE PLANTÕES MENSAL
20 horas 84 horas 7 plantões de 12 horas
30 horas 126 horas 10,5 plantões de 12 horas
40 horas 168 horas 14 plantões de 12 horas
§ 1º Excepcionalmente, exclusivamente para fins de distribuição da escala
mensal dos servidores com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, será admitido o
fracionamento do plantão, de modo a permitir o ajuste proporcional da jornada mensal.
§ 2º A adoção da jornada em escala de 12x36 não constitui faculdade ou direito
subjetivo do servidor, ficando sua implementação condicionada à observância do disposto
no art. 1º desta Lei, à conveniência e oportunidade da Administração.
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Art. 3º O descanso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas entre uma jornada
e outra é destinado a compensar o trabalho contínuo de 12 (doze) horas, abrangendo finais
de semana e feriados.
Art. 4º A distribuição dos plantões em dias de semana, finais de semana e
feriados será realizada pela chefia imediata, de forma a garantir a continuidade do serviço
público e a isonomia entre os servidores, obedecendo a escalonamento de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso, no plantão ao qual o servidor está lotado, no limite de 17
(dezessete) plantões mês.
Art. 5º Em razão da natureza compensatória do regime de 12x36, o trabalho
realizado em dias de domingo e feriados, quando previsto na escala regular de serviço, é
considerado dia normal de trabalho, sendo sua remuneração já compreendida no
vencimento mensal do servidor, não sendo devido pagamento em dobro ou qualquer outra
vantagem adicional.
Art. 6º O servidor que, no mesmo mês, se ausentar injustificadamente do
serviço em dois plantões consecutivos ou em plantões intercalados correspondentes a, no
mínimo, cinquenta por cento do total previsto em sua escala mensal será, após apuração em
processo administrativo simplificado que assegure o contraditório e a ampla defesa, excluído
do regime de escala 12x36, retornando à sua jornada regular de trabalho ou relotado.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput não afasta a aplicação de
outras sanções disciplinares cabíveis, inclusive a apuração de abandono de cargo, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 7º Fica instituído o Regime de Plantão, nos termos desta lei, disciplinando
sua forma de realização, remuneração e critérios de aplicação.
Art. 8º O Regime de Plantão destina-se exclusivamente aos serviços públicos
que demandem funcionamento ininterrupto ou atendimento emergencial, conforme
necessidade devidamente justificada pela Administração.
Art. 9º O plantão deverá ser realizado exclusivamente na integralidade de 12
(doze) horas consecutivas, sendo vedado o fracionamento da jornada para fins de
pagamento.
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Art. 10. A remuneração do Regime de Plantão será devida por plantão
efetivamente realizado, observado o cargo ocupado pelo servidor, nos seguintes valores:
TABELA II
CARGO VALOR DO PLANTÃO (12 HORAS)
Técnico de Enfermagem R$ 300,00
Enfermeiro R$ 500,00
Recepcionista R$ 200,00
Ajudante de Serviços Gerais R$ 200,00
Maqueiro R$ 200,00
Auxiliar de Farmácia R$ 200,00
Farmacêutico R$ 500,00
§ 1º Os valores fixados na Tabela II serão atualizados automaticamente pela
Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos municipais (RGA), no mesmo
índice e na mesma data em que esta for concedida.
§ 2º É vedado o pagamento cumulativo do Plantão com adicional de serviço
extraordinário, ou qualquer outra vantagem decorrente da jornada de trabalho.
Art. 11. A realização do plantão dependerá de prévia autorização expressa da
chefia imediata ou da autoridade competente, devidamente formalizada.
Art. 12. O pagamento do Regime de plantão será efetuado no mês
subsequente ao da efetiva prestação do serviço, mediante comprovação da execução
integral do plantão e observância das normas de processamento da folha de pagamento.
Art. 13. Compete à unidade administrativa responsável pelo setor de lotação
do servidor manter controle específico dos plantões realizados, contendo, no mínimo:
I – identificação do servidor;
II – cargo ocupado;
III – data e horário do plantão;
IV – justificativa da necessidade do serviço;
V – autorização da chefia competente.
Art. 14. É vedada a realização do Regime de Plantão:
I – sem autorização prévia;
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II – em desacordo com o interesse público ou fora das hipóteses previstas
nesta Lei.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos treze
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, 49º Aniversário de Emancipação
Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saúde – Interina
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FDAA-B6DF-2C78-5430
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 23/02/2026 16:41:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 23/02/2026 22:34:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nº 04/2026
TIPO: ( ) Geração de Despesa ( x ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
OBJETO: Institui o Regime Especial de Trabalho em escala de 12x36 para Servidores
Públicos Municipais e regulamenta o Regime de Plantão.
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, prevê análise da instituição
do Regime Especial de Trabalho em escala de 12x36 para Servidores
Públicos Municipais dos Cargos de Técnico de Enfermagem, Enfermeiro,
Recepcionista, Ajudante de Serviços Gerais, Maqueiro, Auxiliar de Farmácia e
Farmacêutico que atuam em serviços essenciais e ininterruptos no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde e regulamenta o Regime de Plantão, definindo
critérios para sua realização, controle e remuneração.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes:
1.1 – Para demonstrar a despesas com Pessoal, referente a instituição do regime de trabalho 12x36
e Regime de Plantão para os Cargos de Técnico de Enfermagem, Enfermeiro, Recepcionista,
Ajudante de Serviços Gerais, Maqueiro, Auxiliar de Farmácia e Farmacêutico, para atender a
demanda da Secretaria Municipal de Saúde, segue conforme abaixo:
1.1.1 – Para análise o estudo comparativo referente à proposta de regulamentação do regime
12x36 e à autorização de plantões extras, com apuração individual por servidor e consolidação por
cargo e por local de trabalho, foram realizados os seguintes levantamentos:
LOCAL DE
TRABALHO
QUANT. SERVIDORES
Técnicos de
Enfermagem Enfermeiro Recepcionista Ajudante de
Serviços Gerais Maqueiro Auxiliar de
Farmácia Farmacêutico Total
Casa Terapêutica 4 - 1 - - - - 5
Hospital Municipal 69 20 5 33 2 5 5 139
SAMU 12 6 - - - - - 18
UNITAN 5 1 - 3 - 1 - 10
UPA 74 14 1 3 4 5 2 103
1.1.2 – Ressalta-se que o levantamento foi estruturado em cenário máximo, com o objetivo de
demonstrar o limite superior de despesa nas hipóteses analisadas, a fim de subsidiar a avaliação
orçamentário-financeira.
Para tanto, foram comparadas duas hipóteses:
1. pagamento de 60 (sessenta) horas extras a 100%; e
2. pagamento de 03 (três) plantões extras, totalizando 36 horas mensais (3 x 12h).
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1.1.3 – Conforme os totais consolidados na planilha, o cenário de 03 plantões apresenta custo
mensal inferior ao cenário de 60 h extras, resultando em economia mensal estimada, devidamente
demonstrada no estudo.
Cargo
CENÁRIO ATUAL CENÁRIO – APROVAÇÃO LEI
Economia (R$)
Total 60h (R$) Total 3 Plantões (R$)
Enfermeiro R$ 187.410,52 R$ 61.500,00 R$ 125.910,52
Técnico de Enfermagem R$ 248.561,53 R$ 147.600,00 R$ 100.961,53
Ajudante de Serv. Gerais R$ 72.239,23 R$ 23.400,00 R$ 48.839,23
Recepcionista R$ 9.543,71 R$ 4,200,00 R$ 5.343,71
Maqueiro R$ 5.789,24 R$ 3.600,00 R$ 2.189,24
Auxiliar de Farmácia R$ 12.549,80 R$ 6.000,00 R$ 6.549,80
Farmacêutico R$ 34.240,23 R$ 11.400,00 R$ 22.840,23
Total R$ 570.334,26 R$ 257.700,00 R$ 312.634,26
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a despesa acima que do Cenário Atual em relação
ao Cenário após aprovação da Lei, o Município terá uma economia de R$ 312.634,26 (trezentos e
doze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) mês (cenário máximo
apresentado), o que demonstra que a regularização da carga horária proporcionará organização das
jornadas de trabalho nos serviços de saúde que exigem funcionamento contínuo, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, inclusive aos finais de semana e feriados, trazendo como objetivo melhora dos
atendimentos e serviços a população.
1.3 – Para verificar a disponibilidade de saldo orçamentário para a implementação da carga horária
de 12x36 e do regime de plantão foi considerado o cálculo da folha da Secretaria Municipal de
Saúde:
03 - SAÚDE ORÇADO 2026 (a) MÉDIA 2025 JAN/FEV MAR – RGA
5,53%
Desp. ABR/DEZ X
10,33 (c) TOTAL d=(b+c) Saldo =(a-d)
Contratação por
Tempo Determinado R$ 17.399.661,75 R$ 2.039.456,50 R$ 4.078.912,99 R$ 2.152.238,44 R$ 22.232.623,09 R$ 28.463.774,53 -R$ 11.064.112,78
Outros benefícios
previdenciários R$ 6.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.400,00
Vencimentos e
vantagens fixas R$ 55.493.382,03 R$ 4.456.413,21 R$ 8.912.826,41 R$ 4.702.852,86 R$ 48.580.470,01 R$ 62.196.149,28 -R$ 6.702.767,25
Obrigações Patronais R$ 4.591.324,71 R$ 387.974,78 R$ 775.949,56 R$ 409.429,78 R$ 4.229.409,66 R$ 5.414.789,00 -R$ 823.464,29
Indenizações e
restituições R$ 1.325.500,00 R$ 258.044,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.325.500,00
Obrigações Patronais
(efetivos) R$ 7.706.294,72 R$ 472.218,62 R$ 944.437,24 R$ 498.332,31 R$ 5.147.772,78 R$ 6.590.542,34 R$ 1.115.752,38
Contribuição a
Entidades Fechadas R$ 12.000,00 R$ 688,13 R$ 1.376,26 R$ 726,18 R$ 7.501,47 R$ 9.603,92 R$ 2.396,08
SALDO ATUAL R$ 86.534.563,21 R$ 7.614.107,61 R$ 14.712.126,21 R$ 7.762.853,39 R$ 80.190.275,54 R$ 102.665.255,14 -R$ 16.142.691,93
Para cálculo de verificações e projeções da folha de pagamento, foi considerado como base a folha
da despesa total da Folha da Saúde 2025, realizado a média (13,33), de modo que os cálculos
apresentados acima estão considerando o pagamento de: décimo terceiro salário e férias
proporcionais, acrescidas de 1/3 dos atuais servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Nota-se, saldo negativo no valor de -R$ 16.142.691,93 (dezesseis milhões, cento e quarenta e dois
mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), porém, tal ação visa redução no
gasto de pessoal e não aumento de despesa, dessa forma, comportando a realização da presente
demanda, conforme apresentado acima.
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Nota: Porém, os cálculos acima podem apresentar variações como toda projeção, sendo assim, por
se tratar de despesa de carácter continuado, informamos que realizaremos abertura de crédito
adicional para cobertura do deficit da folha de pagamento, visando cumprir os preceitos legais.
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
Receita 2026-Dez/25
RCL (Ajustada Calculo Pessoal) R$ 655.061.693,40
% RCL 48,33
Margem % da redução mês 0,05%
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I: adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Para atendimento deste inciso, serão utilizadas dotações já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
Artigo 18:
Para atendimento do Art. 18, § 2º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência, assim:
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78.300-901
Fone: (65) 3311-4886
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às
determinações contidas no Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que a despesa de
pessoal decorrente do objeto da instituição do Regime Especial de Trabalho em escala de
12x36 para Servidores Públicos Municipais dos Cargos de Técnico de Enfermagem,
Enfermeiro, Recepcionista, Ajudante de Serviços Gerais, Maqueiro, Auxiliar de Farmácia e
Farmacêutico que atuam em serviços essenciais e ininterruptos no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde e regulamenta o Regime de Plantão, não possui neste momento
adequação orçamentária e financeira com as Lei Nº 6.970, de 27 de agosto de 2025 – PPA
2026/2029 e sua alteração, na Lei Nº 6.998, de 11 de setembro de 2025 – LDO e sua
alteração e na Lei nº 7.148, de 04 de dezembro de 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
– LOA e sua alteração entretanto a prefeitura municipal tomará as medidas necessárias
para o cumprimento adequado das disposições legais.
Tangará da Serra/MT, 17 de fevereiro de 2026.
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretaria Municipal de Saúde
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