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materia nº 66/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO A MENSAGEM DE VETO 01/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11677

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:50:37.788988-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO 01/2026.
EMENTA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 354/2025 - AUTÓGRAFO DE 
LEI N.º 7.013/2025, QUE“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA 
ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR EM CASOS DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço tem como objetivo, vetar parcialmente o Autógrafo 
de Lei Ordinária n.º 7.013, de 10 de dezembro de 2025, especificamente os seguintes 
dispositivos: O § 2º do Art. 1º; O § 1º do Art. 3º; O § 3º do Art. 3º; O Art. 4º. A sanção dos 
demais dispositivos da lei permitirá a aplicação da multa administrativa, sem, contudo, 
macular a ordem constitucional e a autonomia administrativa do Poder Executivo.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
[...] 
O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de 
Lei incorre em vícios de iniciativa, cumpre registrar que, embora subsista um relevante 
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debate jurídico acerca da competência dos Municípios para legislar sobre a matéria, 
criando uma sanção administrativa de natureza diversa daquela já prevista na legislação 
federal (Lei Maria da Penha), opta-se, por um juízo de conveniência e oportunidade, por 
sancionar o núcleo da proposta: a criação da multa como instrumento para coibir a 
violência doméstica.
Nesse sentido, a matéria adentra na iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, pois a iniciativa de projetos dessa natureza compete privativamente ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, na medida em que, a celebração de convênio e criação de um 
novo programa relativo a serviços públicos constitui-se em atos de administração, conforme 
dispõe o art. 53, §1º, II, “c” da LOM, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
(...)
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
A criação de programas ou serviços com previsão de novas obrigações 
aos órgãos municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de 
gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, 
vinculadas aos Direitos Fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido veto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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