CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO 01/2026.
EMENTA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 354/2025 - AUTÓGRAFO DE
LEI N.º 7.013/2025, QUE“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA
ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR EM CASOS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço tem como objetivo, vetar parcialmente o Autógrafo
de Lei Ordinária n.º 7.013, de 10 de dezembro de 2025, especificamente os seguintes
dispositivos: O § 2º do Art. 1º; O § 1º do Art. 3º; O § 3º do Art. 3º; O Art. 4º. A sanção dos
demais dispositivos da lei permitirá a aplicação da multa administrativa, sem, contudo,
macular a ordem constitucional e a autonomia administrativa do Poder Executivo.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de
Lei incorre em vícios de iniciativa, cumpre registrar que, embora subsista um relevante
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debate jurídico acerca da competência dos Municípios para legislar sobre a matéria,
criando uma sanção administrativa de natureza diversa daquela já prevista na legislação
federal (Lei Maria da Penha), opta-se, por um juízo de conveniência e oportunidade, por
sancionar o núcleo da proposta: a criação da multa como instrumento para coibir a
violência doméstica.
Nesse sentido, a matéria adentra na iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, pois a iniciativa de projetos dessa natureza compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, na medida em que, a celebração de convênio e criação de um
novo programa relativo a serviços públicos constitui-se em atos de administração, conforme
dispõe o art. 53, §1º, II, “c” da LOM, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
(...)
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
A criação de programas ou serviços com previsão de novas obrigações
aos órgãos municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de
gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas,
vinculadas aos Direitos Fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido veto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR