CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2026.
EMENTA AMPLIA O QUANTITATIVO DE CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA,
SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO
PREVISTOS NA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E
ALTERA OS ANEXOS II E III DA REFERIDA LEI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A matéria em apreço visa ampliação do quadro de vagas no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, objetivando a ampliação das vagas dos cargos
comissionados para profissionais da educação professores, para atender a demanda com
os educando na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial, objetivando
a regularização do quadro da equipe Gestora Escolar.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que a matéria não
está reservada a projeto de lei complementar, respeitando o princípio da simetria das
formas.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos,
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
[...]
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
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IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre matéria orçamentária,
servidores públicos a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme
o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 53”. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
Autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, da
Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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