CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2026.
EMENTA INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE
12X36 PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM
EM SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME
DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO,
CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco tem por objetivo instituir o regime especial de trabalho
em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36)
para os servidores públicos municipais que atuam em serviços essenciais e ininterruptos,
no âmbito da secretaria municipal de saúde.
Conforme traz em sua justificativa a natureza dos atendimentos
prestados nas unidades de saúde do Município impõe à Administração Pública a adoção de
mecanismos que assegurem a continuidade, eficiência e regularidade dos serviços, sem
prejuízo da legalidade, da transparência e do equilíbrio orçamentário.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que a matéria não
está reservada a projeto de lei complementar, respeitando o princípio da simetria das
formas.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos,
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
conforme segue abaixo:
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Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
[...]
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre matéria orçamentária,
servidores públicos a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme
o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 53”. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
Autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, da
Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR