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materia nº 70/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO A MENSAGEM DE VETO 11/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11681

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:50:37.832011-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO 11/2025.
EMENTA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 437/2025 - AUTÓGRAFO DE LEI 
N.º 7.008/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO CONDICIONADA 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA 
PROPRIETÁRIOS RESIDENTES EM IMÓVEIS AFETADOS POR 
INTERVENÇÕES DO SAMAE NÃO REPARADAS NO PRAZO LEGAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço tem como objetivo, vetar totalmente o Autógrafo de 
Lei Ordinária n.º 7.008/2025, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO CONDICIONADA DO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA PROPRIETÁRIOS 
RESIDENTES EM IMÓVEIS AFETADOS POR INTERVENÇÕES DO SAMAE NÃO 
REPARADAS NO PRAZO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
[...] 
O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de 
Lei incorre em vícios de iniciativa, ao criar uma nova modalidade de isenção fiscal sem a 
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devida análise de impacto, viola diretamente as normas de responsabilidade fiscal e a 
jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, a matéria adentra na iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, pois a iniciativa de projetos dessa natureza compete privativamente ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, na medida em que, a celebração de convênio e criação de um 
novo programa relativo a serviços públicos constitui-se em atos de administração, conforme 
dispõe o art. 53, §1º, II, “c” da LOM, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
(...)
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
A criação de programas ou serviços com previsão de novas obrigações 
aos órgãos municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de 
gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, 
vinculadas aos Direitos Fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido veto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
CÂMARA MUNICIPAL
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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