CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO 11/2025.
EMENTA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 437/2025 - AUTÓGRAFO DE LEI
N.º 7.008/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO CONDICIONADA
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA
PROPRIETÁRIOS RESIDENTES EM IMÓVEIS AFETADOS POR
INTERVENÇÕES DO SAMAE NÃO REPARADAS NO PRAZO LEGAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço tem como objetivo, vetar totalmente o Autógrafo de
Lei Ordinária n.º 7.008/2025, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO CONDICIONADA DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA PROPRIETÁRIOS
RESIDENTES EM IMÓVEIS AFETADOS POR INTERVENÇÕES DO SAMAE NÃO
REPARADAS NO PRAZO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de
Lei incorre em vícios de iniciativa, ao criar uma nova modalidade de isenção fiscal sem a
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devida análise de impacto, viola diretamente as normas de responsabilidade fiscal e a
jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, a matéria adentra na iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, pois a iniciativa de projetos dessa natureza compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, na medida em que, a celebração de convênio e criação de um
novo programa relativo a serviços públicos constitui-se em atos de administração, conforme
dispõe o art. 53, §1º, II, “c” da LOM, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
(...)
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
A criação de programas ou serviços com previsão de novas obrigações
aos órgãos municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de
gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas,
vinculadas aos Direitos Fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido veto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR