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materia nº 71/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 33-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11682

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-20 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:50:37.849031-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 33/2026
EMENTA AMPLIA O QUANTITATIVO DE CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA, 
SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO PREVISTOS 
NA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E ALTERA OS 
ANEXOS II E III DA REFERIDA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa 
ampliar o quantitativo de cargos de Diretor de Escola, Secretário Escolar e Coordenador 
Pedagógico, previstos na Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, bem como alterar os 
Anexos II e III da referida norma. A proposta prevê a criação de: 01 (uma) vaga de Diretor 
de Escola; 08 (oito) vagas de Coordenador Pedagógico; 05 (cinco) vagas de Secretário 
Escolar. A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na necessidade de 
regularização e fortalecimento da equipe gestora das unidades escolares da rede 
municipal, considerando que o Município conta com 33 Centros Municipais de Ensino e que 
o quantitativo atual de cargos é insuficiente para atender plenamente à demanda 
administrativa e pedagógica.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
A matéria encontra respaldo nos artigos 30, inciso I, e 37 da Constituição Federal, que 
asseguram a autonomia administrativa do Município e disciplinam a organização da 
administração pública. No que se refere à criação e ampliação de cargos públicos, observa￾se o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, bem como nos artigos 15, 16, 17 e 21 
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de adequação com o PPA, LDO e 
LOA. O projeto está acompanhado do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº 
004/2026, contendo a estimativa detalhada da despesa para o exercício de 2026 e para os 
dois subsequentes (2027 e 2028), bem como a declaração de adequação orçamentária, em 
conformidade com o art. 16 da LRF. A ampliação das vagas busca assegurar que todos os 
33 Centros Municipais de Ensino contem com equipe gestora completa, evitando 
sobrecarga administrativa, prejuízo à organização pedagógica e comprometimento da 
qualidade do ensino. A presença de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário 
Escolar é essencial para o planejamento, coordenação e execução das atividades 
educacionais, bem como para o cumprimento das normas legais e administrativas da 
Secretaria Municipal de Educação. O impacto financeiro decorrente da ampliação de 14 
(quatorze) vagas está estimado nos seguintes valores: Valor mensal da ampliação: R$ 
96.840,81; Total estimado para 2026: R$ 1.378.840,80; Total estimado para 2027: R$ 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
1.698.415,54; Total estimado para 2028: R$ 1.792.337,92. A Receita Corrente Líquida 
projetada é: 2026: R$ 648.983.306,30; 2027: R$ 703.678.546,02; 2028: R$ 
757.917.859,09. O impacto da despesa em relação à RCL corresponde a: 0,2125% em 
2026; 0,2414% em 2027; 0,2365% em 2028. A despesa total com pessoal, considerando 
os impactos acumulados, alcança o percentual estimado de 48,93% da Receita Corrente 
Líquida, permanecendo abaixo do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(51,30%) e do limite máximo de 54%, ainda que ultrapasse o limite de alerta do TCE/MT 
(48,60%). Conforme demonstrado, há saldo orçamentário suficiente na Secretaria 
Municipal de Educação, estimado em R$ 8.572.070,88, comportando a ampliação proposta 
sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município. Dessa forma, constata-se que a matéria 
apresenta adequação orçamentária, financeira e compatibilidade com o PPA 2026/2029, 
LDO e LOA vigentes. Embora o Executivo tenha solicitado regime de urgência especial, 
para fins deste parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, a tramitação considerada é 
em regime de urgência simples, conforme orientação estabelecida.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026 encontra-se em conformidade com os dispositivos 
constitucionais e legais aplicáveis, especialmente quanto às exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. O impacto financeiro está devidamente estimado, há 
demonstração de disponibilidade orçamentária e a despesa mantém-se dentro dos limites 
legais de gasto com pessoal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente 
à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026, em regime de urgência simples, por 
apresentar adequação jurídica, financeira e orçamentária, além de atender ao interesse 
público na melhoria da gestão educacional do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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