CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 33/2026
EMENTA AMPLIA O QUANTITATIVO DE CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA,
SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO PREVISTOS
NA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E ALTERA OS
ANEXOS II E III DA REFERIDA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
ampliar o quantitativo de cargos de Diretor de Escola, Secretário Escolar e Coordenador
Pedagógico, previstos na Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, bem como alterar os
Anexos II e III da referida norma. A proposta prevê a criação de: 01 (uma) vaga de Diretor
de Escola; 08 (oito) vagas de Coordenador Pedagógico; 05 (cinco) vagas de Secretário
Escolar. A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na necessidade de
regularização e fortalecimento da equipe gestora das unidades escolares da rede
municipal, considerando que o Município conta com 33 Centros Municipais de Ensino e que
o quantitativo atual de cargos é insuficiente para atender plenamente à demanda
administrativa e pedagógica.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
A matéria encontra respaldo nos artigos 30, inciso I, e 37 da Constituição Federal, que
asseguram a autonomia administrativa do Município e disciplinam a organização da
administração pública. No que se refere à criação e ampliação de cargos públicos, observase o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, bem como nos artigos 15, 16, 17 e 21
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de adequação com o PPA, LDO e
LOA. O projeto está acompanhado do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº
004/2026, contendo a estimativa detalhada da despesa para o exercício de 2026 e para os
dois subsequentes (2027 e 2028), bem como a declaração de adequação orçamentária, em
conformidade com o art. 16 da LRF. A ampliação das vagas busca assegurar que todos os
33 Centros Municipais de Ensino contem com equipe gestora completa, evitando
sobrecarga administrativa, prejuízo à organização pedagógica e comprometimento da
qualidade do ensino. A presença de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário
Escolar é essencial para o planejamento, coordenação e execução das atividades
educacionais, bem como para o cumprimento das normas legais e administrativas da
Secretaria Municipal de Educação. O impacto financeiro decorrente da ampliação de 14
(quatorze) vagas está estimado nos seguintes valores: Valor mensal da ampliação: R$
96.840,81; Total estimado para 2026: R$ 1.378.840,80; Total estimado para 2027: R$
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1.698.415,54; Total estimado para 2028: R$ 1.792.337,92. A Receita Corrente Líquida
projetada é: 2026: R$ 648.983.306,30; 2027: R$ 703.678.546,02; 2028: R$
757.917.859,09. O impacto da despesa em relação à RCL corresponde a: 0,2125% em
2026; 0,2414% em 2027; 0,2365% em 2028. A despesa total com pessoal, considerando
os impactos acumulados, alcança o percentual estimado de 48,93% da Receita Corrente
Líquida, permanecendo abaixo do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal
(51,30%) e do limite máximo de 54%, ainda que ultrapasse o limite de alerta do TCE/MT
(48,60%). Conforme demonstrado, há saldo orçamentário suficiente na Secretaria
Municipal de Educação, estimado em R$ 8.572.070,88, comportando a ampliação proposta
sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município. Dessa forma, constata-se que a matéria
apresenta adequação orçamentária, financeira e compatibilidade com o PPA 2026/2029,
LDO e LOA vigentes. Embora o Executivo tenha solicitado regime de urgência especial,
para fins deste parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, a tramitação considerada é
em regime de urgência simples, conforme orientação estabelecida.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026 encontra-se em conformidade com os dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, especialmente quanto às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal. O impacto financeiro está devidamente estimado, há
demonstração de disponibilidade orçamentária e a despesa mantém-se dentro dos limites
legais de gasto com pessoal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente
à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026, em regime de urgência simples, por
apresentar adequação jurídica, financeira e orçamentária, além de atender ao interesse
público na melhoria da gestão educacional do Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR