CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 13/2026.
EMENTA
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS
CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
REGULARMENTE INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE (CRC) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
– MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre o atendimento prioritário aos
Contadores e técnicos em contabilidade regularmente inscritos no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC) nos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de
Tangará da Serra – MT.
Conforme traz em sua mensagem o projeto tem como objetivo
reconhecer a relevância dos profissionais da contabilidade, que atuam diretamente na
regularização fiscal, tributária e administrativa de cidadãos e empresas, contribuindo para a
eficiência dos serviços públicos e para a correta tramitação de demandas perante o
Município. Destaca-se que Tangará da Serra já possui a Lei Ordinária nº 7.072, de 30 de
outubro de 2025, que dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados inscritos na
OAB nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta. Assim, a presente iniciativa
busca promover tratamento isonômico aos profissionais da contabilidade, considerando a
importância técnica de suas funções.
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No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
§ 1o São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de
espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação
do mesmo.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR