CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2026.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DA CARGA
HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI,
MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU OUTRA
DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela visa assegurar ao servidor público municipal de
Tangará da Serra/MT a redução de carga horária, sem prejuízo remuneratório, quando for
pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) ou pessoa com deficiência, garantindo melhores condições para o
acompanhamento terapêutico, educacional e de saúde do dependente.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
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No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é estabelecer critérios técnicos para a concessão do benefício,
garantindo segurança jurídica, transparência e observância aos princípios da legalidade,
eficiência e interesse público, promovendo inclusão social e apoio às famílias.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR