CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 32/2026
EMENTA INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM
SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME
DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO,
CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 32, de 13 de fevereiro de 2026, de autoria do Poder
Executivo, institui o regime especial de trabalho em escala de 12x36 para servidores
públicos municipais que atuam em serviços essenciais e ininterruptos no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, bem como regulamenta o Regime de Plantão,
estabelecendo critérios para sua realização, controle e remuneração. A proposta disciplina
a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, fixa
quantitativo mensal de plantões conforme a carga horária do cargo (20h, 30h e 40h
semanais) e estabelece valores específicos para plantões de 12 horas, sendo: R$ 300,00
para Técnico de Enfermagem; R$ 500,00 para Enfermeiro; R$ 200,00 para Recepcionista;
e R$ 200,00 para Ajudante de Serviços Gerais. O projeto também prevê regras de
autorização, controle administrativo e vedação de cumulação indevida, além de limitar o
pagamento de horas extraordinárias, com o objetivo de racionalizar despesas e assegurar
a continuidade dos serviços de saúde. A tramitação ocorre em regime de urgência especial,
conforme solicitado pelo Executivo, diante da necessidade de organização imediata das
escalas nas unidades de saúde.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
A matéria encontra respaldo no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe à
Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, eficiência e interesse
público. No tocante ao regime de trabalho 12x36, a proposta está em consonância com o
entendimento consolidado dos tribunais superiores e com a Resolução de Consulta nº
17/2016 do TCE-MT, que reconhece a legalidade da adoção do referido regime para
serviços públicos essenciais e ininterruptos, como é o caso da saúde. Sob o aspecto fiscal,
o projeto atende às exigências do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), ao apresentar Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro,
contendo estimativas para o exercício vigente e projeções subsequentes.
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Contudo, consta declaração técnica informando que, neste momento, a despesa não
possui adequação orçamentária plena com o PPA 2026/2029, LDO e LOA 2026, sendo
necessária a adoção de medidas administrativas, inclusive abertura de crédito adicional,
para regularização da compatibilidade orçamentária. A justificativa do projeto fundamentase na necessidade de assegurar a continuidade dos serviços de saúde, que funcionam 24
horas por dia, inclusive finais de semana e feriados. O regime 12x36 permite melhor
organização das escalas, compensação interna da jornada e redução do pagamento
indiscriminado de horas extras, conferindo maior previsibilidade às despesas com pessoal
e eficiência na gestão administrativa. O Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº
04/2026 apresenta comparativo entre o cenário atual (pagamento de 60 horas extras a
100%) e o novo cenário proposto (03 plantões mensais de 12 horas, totalizando 36 horas).
No cenário atual, o custo mensal total com 60 horas extras é de R$ 517.754,99. No cenário
com a aprovação da lei, o custo mensal estimado com 03 plantões é de R$ 236.700,00. A
diferença representa uma economia mensal estimada de R$ 281.054,99, distribuída da
seguinte forma: Enfermeiros: economia de R$ 125.910,52. Técnicos de Enfermagem:
economia de R$ 100.961,53. Ajudantes de Serviços Gerais: economia de R$ 48.839,23.
Recepcionistas: economia de R$ 5.343,71 A Receita Corrente Líquida ajustada projetada
para 2026 é de R$ 655.061.693,40, com percentual de comprometimento com pessoal
estimado em 48,33%, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Embora o estudo da folha da Secretaria Municipal de Saúde
aponte projeção com saldo negativo de R$ 16.142.691,93, o próprio estudo técnico destaca
que a medida visa redução de despesa e racionalização do gasto com pessoal, sendo
prevista a abertura de crédito adicional para cobertura do déficit e adequação formal à
legislação orçamentária. Assim, sob a ótica estritamente financeira comparativa, o projeto
demonstra potencial de redução mensal significativa de despesas com horas
extraordinárias, promovendo maior controle e previsibilidade orçamentária. O projeto
tramita em regime de urgência especial, em razão da necessidade de adequação imediata
das escalas de trabalho nas unidades de saúde municipais, visando garantir a regularidade
administrativa e a continuidade dos atendimentos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 32/2026 apresenta fundamento jurídico adequado, encontra
respaldo nos princípios constitucionais da legalidade e eficiência e demonstra, por meio de
estudo técnico, potencial redução mensal de despesas com pessoal na ordem de R$
281.054,99. Todavia, observa-se a necessidade de adoção de medidas formais de
adequação orçamentária, especialmente quanto à compatibilidade com o PPA, LDO e LOA,
mediante abertura de crédito adicional, conforme apontado na declaração técnica anexada.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 32/2026, em regime de urgência especial, considerando sua
relevância para a organização dos serviços essenciais de saúde, o potencial de economia
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mensal de recursos públicos e a necessidade de regularização das jornadas de trabalho,
condicionando-se a efetiva implementação às adequações orçamentárias legais cabíveis.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR