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materia nº 82/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11693

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:50:37.636055-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Memorando 276/2026
De: FABIO B. - GABVER-FB
Para: GABVER-EF - Gabinete Ver. Evânia Felix 
Data: 24/02/2026 às 08:29:15
Setores (CC):
GABVER-EF, GABVER-SA
Setores envolvidos:
GABVER-FB, GABVER-EF, GABVER-SA
PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 03 -2026.
PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 03-2026.
_
Fabio Brito
Vereador
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_ORDINARIA_03_2026.pdf
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 03/2026 
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 
DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO 
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER 
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994 (Estatuto do 
Servidor Público Municipal), promovendo adequações relacionadas à jornada de trabalho, à 
instituição do regime de plantão e à forma de pagamento das férias dos servidores públicos 
municipais. A proposta altera o artigo 27, fixando a jornada de 40 horas semanais para os 
cargos de provimento efetivo e estabelecendo que a jornada mensal corresponde a 4,5 
semanas. Acrescenta a Subseção V-A, regulamentando o regime de plantão, limitado a 12 
horas, com vedação ao pagamento cumulativo de adicional de serviço extraordinário 
durante o período. Ainda, altera o § 5º do artigo 71, ajustando a regra de pagamento das 
férias, especialmente no mês de dezembro. 
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA 
Fundamentação Legal: 
A matéria encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao 
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no artigo 
39 da Constituição Federal, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. A 
alteração do Estatuto do Servidor Público Municipal deve ocorrer por meio de Lei 
Complementar, conforme a natureza da Lei Complementar nº 006/1994, estando adequado 
o instrumento legislativo adotado. No aspecto financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 
16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
especialmente nos casos de criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter 
continuado. A instituição do regime de plantão visa garantir a execução ininterrupta de 
serviços públicos essenciais, estabelecendo limite máximo de 12 horas e vedando
pagamento cumulativo de adicional de serviço extraordinário, evitando duplicidade 
remuneratória. 
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
A definição de que a jornada mensal corresponde a 4,5 semanas proporciona maior 
segurança jurídica e precisão no cálculo da folha de pagamento. A alteração na forma de 
pagamento das férias no mês de dezembro busca adequar o fluxo financeiro ao 
encerramento do exercício orçamentário, sem prejuízo aos direitos dos servidores. O 
projeto não cria cargos, não amplia quantitativo de servidores e não fixa novos 
vencimentos. A remuneração do regime de plantão dependerá de regulamentação por lei 
específica, não havendo, neste momento, definição de valores ou estimativa de despesa 
concreta. Assim, não se verifica impacto financeiro direto e imediato decorrente desta 
proposição. Eventual impacto futuro deverá ser acompanhado de estudo técnico específico, 
conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, sob a ótica 
orçamentária, a proposta não compromete o equilíbrio fiscal do Município no presente 
momento. A tramitação em Regime de Urgência Especial justifica-se pela necessidade 
imediata de adequação das jornadas de trabalho, formalização do regime de plantão e 
organização administrativa do Município, garantindo segurança jurídica e regularidade na 
prestação dos serviços públicos. 
III – CONCLUSÃO 
O Projeto de Lei Complementar nº 03/2026 apresenta adequação jurídica quanto à 
competência legislativa e ao instrumento normativo adotado. Sob o aspecto financeiro, não 
se verifica impacto orçamentário imediato, uma vez que a norma promove ajustes 
estruturais no Estatuto do Servidor e condiciona eventual despesa futura à edição de lei 
específica.
IV – RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente 
à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, em Regime de Urgência 
Especial, por atender ao interesse público e não apresentar incompatibilidade orçamentária 
ou financeira. 
FABIO BRITO 
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX 
VICE-PRESIDENTE 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 

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