Memorando 276/2026
De: FABIO B. - GABVER-FB
Para: GABVER-EF - Gabinete Ver. Evânia Felix
Data: 24/02/2026 às 08:29:15
Setores (CC):
GABVER-EF, GABVER-SA
Setores envolvidos:
GABVER-FB, GABVER-EF, GABVER-SA
PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 03 -2026.
PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 03-2026.
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Fabio Brito
Vereador
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_ORDINARIA_03_2026.pdf
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 03/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21
DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994 (Estatuto do
Servidor Público Municipal), promovendo adequações relacionadas à jornada de trabalho, à
instituição do regime de plantão e à forma de pagamento das férias dos servidores públicos
municipais. A proposta altera o artigo 27, fixando a jornada de 40 horas semanais para os
cargos de provimento efetivo e estabelecendo que a jornada mensal corresponde a 4,5
semanas. Acrescenta a Subseção V-A, regulamentando o regime de plantão, limitado a 12
horas, com vedação ao pagamento cumulativo de adicional de serviço extraordinário
durante o período. Ainda, altera o § 5º do artigo 71, ajustando a regra de pagamento das
férias, especialmente no mês de dezembro.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no artigo
39 da Constituição Federal, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. A
alteração do Estatuto do Servidor Público Municipal deve ocorrer por meio de Lei
Complementar, conforme a natureza da Lei Complementar nº 006/1994, estando adequado
o instrumento legislativo adotado. No aspecto financeiro, aplica-se o disposto nos artigos
16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente nos casos de criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter
continuado. A instituição do regime de plantão visa garantir a execução ininterrupta de
serviços públicos essenciais, estabelecendo limite máximo de 12 horas e vedando
pagamento cumulativo de adicional de serviço extraordinário, evitando duplicidade
remuneratória.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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A definição de que a jornada mensal corresponde a 4,5 semanas proporciona maior
segurança jurídica e precisão no cálculo da folha de pagamento. A alteração na forma de
pagamento das férias no mês de dezembro busca adequar o fluxo financeiro ao
encerramento do exercício orçamentário, sem prejuízo aos direitos dos servidores. O
projeto não cria cargos, não amplia quantitativo de servidores e não fixa novos
vencimentos. A remuneração do regime de plantão dependerá de regulamentação por lei
específica, não havendo, neste momento, definição de valores ou estimativa de despesa
concreta. Assim, não se verifica impacto financeiro direto e imediato decorrente desta
proposição. Eventual impacto futuro deverá ser acompanhado de estudo técnico específico,
conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, sob a ótica
orçamentária, a proposta não compromete o equilíbrio fiscal do Município no presente
momento. A tramitação em Regime de Urgência Especial justifica-se pela necessidade
imediata de adequação das jornadas de trabalho, formalização do regime de plantão e
organização administrativa do Município, garantindo segurança jurídica e regularidade na
prestação dos serviços públicos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 03/2026 apresenta adequação jurídica quanto à
competência legislativa e ao instrumento normativo adotado. Sob o aspecto financeiro, não
se verifica impacto orçamentário imediato, uma vez que a norma promove ajustes
estruturais no Estatuto do Servidor e condiciona eventual despesa futura à edição de lei
específica.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente
à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, em Regime de Urgência
Especial, por atender ao interesse público e não apresentar incompatibilidade orçamentária
ou financeira.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR