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materia nº 83/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 02/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11694

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:50:37.890721-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 02/2026
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 183, DE 22 DE 
AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 22 de agosto de 2013, com a 
finalidade de ampliar o quadro de vagas de cargos efetivos da Secretaria Municipal de 
Educação. A proposta prevê a ampliação de: 20 vagas para o cargo de Professor de 
Educação Infantil e Anos Iniciais (1º ao 5º ano) – 30h, passando de 223 para 243 vagas; 05 
vagas para o cargo de Professor de Educação Especial – 30h, passando de 22 para 27 
vagas. A medida visa possibilitar a convocação e efetivação de candidatos classificados no 
Concurso Público nº 001/2024, para atendimento da crescente demanda educacional na 
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata do 
provimento de cargos públicos mediante concurso, bem como no artigo 169 da 
Constituição Federal, que condiciona o aumento de despesa com pessoal à existência de 
prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Aplica-se ainda o disposto nos artigos 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto: À obrigatoriedade de 
estudo de impacto orçamentário-financeiro; À demonstração de adequação à LOA, 
compatibilidade com o PPA e LDO; À observância dos limites de despesa com pessoal. A 
justificativa apresentada fundamenta-se no aumento do número de matrículas na Educação 
Infantil e no Ensino Fundamental, bem como no crescimento significativo da demanda na 
Educação Especial, especialmente nas Salas de Recursos Multifuncionais. A ampliação do 
quadro efetivo busca: Reduzir a rotatividade de profissionais; Garantir continuidade 
pedagógica; Melhorar os indicadores educacionais; Cumprir a legislação educacional 
vigente (LDB, Decreto nº 7.611/2011 e políticas de educação inclusiva). 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O projeto está acompanhado do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº 
003/2026/SEMEC e da respectiva declaração do ordenador de despesas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 apresenta adequação jurídica, compatibilidade 
com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demonstra viabilidade orçamentária e financeira. A 
proposta respeita os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal, estando 
devidamente instruída com estudo técnico e declaração de adequação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, em regime de urgência especial, considerando 
sua legalidade, relevância social e compatibilidade com os limites fiscais vigentes.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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