CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 26/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO E
DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. A proposta tem por finalidade promover
adequações no orçamento vigente, com vistas à viabilização de ações e serviços
vinculados à unidade administrativa contemplada no projeto, garantindo a continuidade das
atividades públicas e o atendimento das demandas institucionais no exercício financeiro
corrente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo nos artigos 41, inciso I (crédito suplementar) ou inciso II
(crédito especial, conforme o caso), e 42 da Lei nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura
de créditos adicionais. Também observa o disposto no artigo 43 da mesma lei, que
estabelece as fontes de recursos para cobertura dos créditos adicionais, bem como o artigo
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a
demonstração do impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com o PPA, a LDO e
a LOA. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra a necessidade de
adequação das dotações orçamentárias para assegurar a execução das ações
programadas para o exercício de 2026.
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A alteração proposta visa ajustar o planejamento financeiro às demandas efetivamente
verificadas, promovendo melhor alocação dos recursos públicos e garantindo a
continuidade dos serviços essenciais prestados à população. O projeto autoriza a abertura
de crédito no valor especificado na proposição, promovendo a alteração da meta financeira
das peças de planejamento vigentes. O impacto financeiro corresponde ao montante
integral do crédito autorizado, sendo: Valor total do crédito adicional: (conforme projeto
apresentado); Eventual redistribuição interna de dotações por meio de anulação parcial de
outras rubricas orçamentárias; Adequação da meta financeira da ação/programa
contemplado no PPA e na LDO. A readequação orçamentária proposta não implica
aumento global de despesa além dos limites legais, uma vez que os recursos utilizados
para cobertura do crédito estão devidamente demonstrados na justificativa técnica. A
movimentação financeira mantém o equilíbrio fiscal do Município e respeita os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A matéria atende ainda aos princípios
da legalidade, planejamento e responsabilidade na gestão fiscal. O projeto tramita em
regime de urgência simples, justificado pela necessidade de adequação imediata das
dotações orçamentárias, a fim de evitar prejuízos à execução das ações previstas no
orçamento vigente e assegurar o regular funcionamento da administração pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação orçamentária e relevância para a continuidade da gestão pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação orçamentária e relevância para a continuidade da gestão pública.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR