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materia nº 87/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 04-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11698

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:50:37.694934-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 04/2026
EMENTA INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM 
SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME 
DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO, 
CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, de autoria do Poder Executivo, institui o regime 
especial de trabalho em escala de 12x36 para servidores públicos municipais que atuam 
em serviços essenciais e ininterruptos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, bem 
como regulamenta o regime de plantão, estabelecendo critérios para sua realização, 
controle e remuneração. A proposta disciplina a jornada de trabalho em escala de 12 
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, fixa quantitativo mensal 
de plantões conforme a carga horária semanal do cargo e estabelece valores específicos 
para pagamento de plantões extraordinários, destinados aos cargos de Técnico de 
Enfermagem, Enfermeiro, Recepcionista e Ajudante de Serviços Gerais. O projeto foi 
encaminhado com pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial, em razão da 
necessidade de adequação imediata das escalas nas unidades de saúde municipais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria insere-se na competência administrativa do Município para organizar seu quadro 
funcional e disciplinar o regime jurídico de seus servidores, nos termos do art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal. Observa o art. 37 da Constituição Federal, especialmente os 
princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, ao estabelecer regras 
claras para jornada especial e plantões. Quanto ao impacto orçamentário, a proposta 
atende ao disposto nos arts. 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), uma vez que foi apresentado Estudo de Impacto Orçamentário￾Financeiro, contendo projeções, metodologia de cálculo e análise da despesa com pessoal. 
O regime 12x36 encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores e em 
entendimentos consolidados dos Tribunais de Contas, sendo admitido para atividades 
essenciais e ininterruptas, como os serviços de saúde. A justificativa apresentada destaca 
a necessidade de reorganização das escalas de trabalho nas unidades de saúde, que 
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funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive finais de semana e feriados. O 
modelo proposto visa: Garantir continuidade do atendimento; Reduzir o pagamento 
excessivo de horas extraordinárias; Proporcionar maior previsibilidade das despesas com 
pessoal; Assegurar isonomia entre os servidores; Promover eficiência administrativa e 
melhor organização das jornadas. Além disso, a proposta regulamenta de forma objetiva o 
pagamento de plantões, fixando valores específicos por cargo e vedando cumulações 
indevidas, o que fortalece o controle interno e a responsabilidade fiscal. O Estudo de 
Impacto Orçamentário-Financeiro nº 04/2026 apresenta análise comparativa entre:
 Pagamento de 60 horas extras a 100%; e
 Pagamento de 03 plantões extras (36 horas mensais).
Os valores consolidados demonstram:
Cenário Atual – 60h Extras:
 Enfermeiros: R$ 187.410,52
 Técnicos de Enfermagem: R$ 248.561,53
 Ajudantes de Serviços Gerais: R$ 72.239,23
 Recepcionistas: R$ 9.543,71
 Total mensal: R$ 517.754,99
Cenário Proposto – 3 Plantões:
 Enfermeiros: R$ 61.500,00
 Técnicos de Enfermagem: R$ 147.600,00
 Ajudantes de Serviços Gerais: R$ 23.400,00
 Recepcionistas: R$ 4.200,00
 Total mensal: R$ 236.700,00
Economia mensal estimada:
R$ 281.054,99.
A Receita Corrente Líquida projetada para 2026 é de R$ 655.061.693,40, com 
comprometimento estimado de 48,33% da RCL com despesa de pessoal. Embora a 
projeção da folha da Saúde indique saldo negativo de R$ 16.142.691,93 nas estimativas 
globais, o próprio estudo esclarece que a medida não amplia despesa, mas reorganiza e 
reduz gastos com horas extraordinárias, gerando economia mensal relevante e melhor 
previsibilidade orçamentária.
O impacto financeiro demonstra que a proposta:
Não cria nova despesa estrutural;
Promove racionalização de gastos;
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Reduz custo mensal em mais de R$ 280 mil;
Mantém o controle dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 apresenta adequação jurídica e compatibilidade com 
os princípios constitucionais da administração pública. Sob o aspecto financeiro, a proposta 
demonstra viabilidade orçamentária, racionalização de despesas com pessoal e economia 
mensal significativa, além de assegurar maior controle e previsibilidade dos gastos 
públicos. Trata-se de medida que organiza, disciplina e moderniza a gestão das jornadas 
nos serviços de saúde, garantindo continuidade e eficiência no atendimento à população.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, em Regime de Urgência Especial, 
considerando sua legalidade, adequação orçamentária, relevância administrativa e 
interesse público envolvido.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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