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SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2026 - SUBSTITUTIVO
EMENTA INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM
SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME
DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO,
CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER CONTRÁRIO.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 04/2026 – SUBSTITUTIVO
I – Relatório
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária (Substitutivo), encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal em 13 de fevereiro de 2026, que institui o regime especial de trabalho
em escala 12x36 para servidores públicos municipais que atuam em serviços essenciais e
ininterruptos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, regulamenta o regime de
plantão, define critérios para sua realização, controle e remuneração, e dá outras
providências.
A proposta fundamenta-se no princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), bem
como em entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e
manifestações do Ministério Público de Contas, sustentando a viabilidade jurídica do
regime 12x36 para serviços essenciais. O projeto estabelece parâmetros para organização
das escalas, limites de plantões, critérios de autorização administrativa e valores fixos para
remuneração dos plantões.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus impactos nas
políticas públicas de saúde, nos direitos dos servidores e na garantia de atendimento
adequado à população.
II – Justificativa
Embora o regime 12x36 seja admitido juridicamente em determinadas hipóteses, sua
implementação no âmbito municipal exige cautela, diálogo institucional e análise
aprofundada dos impactos sobre as condições de trabalho dos servidores da saúde.
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F3E9-89C7-914D-3879 e informe o código F3E9-89C7-914D-3879
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A adoção da jornada 12x36 implica ampliação significativa da carga horária diária, podendo
gerar desgaste físico e mental aos profissionais, sobretudo em unidades que operam sob
constante pressão, alta demanda e situações emergenciais. A sobrecarga decorrente de
longas jornadas pode comprometer a qualidade do atendimento prestado à população e
aumentar riscos ocupacionais.
Além disso, o projeto condiciona a inclusão do servidor no regime à conveniência e
oportunidade da Administração, sem estabelecer critérios objetivos suficientemente claros
que assegurem transparência, impessoalidade e previsibilidade. Tal discricionariedade
pode gerar insegurança jurídica e tratamento desigual entre servidores que desempenham
funções semelhantes.
No que se refere à afirmação de que não haverá aumento de despesa pública, a matéria
carece de demonstração técnica detalhada de impacto orçamentário-financeiro,
especialmente considerando a fixação de valores por plantão e a reorganização das
escalas. A simples expectativa de redução de horas extraordinárias não substitui estudo
concreto que comprove a neutralidade fiscal da medida.
Quanto à regulamentação do regime de plantão com valores fixos e vedação de
fracionamento, é necessário avaliar se a sistemática proposta não resultará, na prática, em
limitação remuneratória incompatível com a efetiva carga de trabalho desempenhada, o
que pode impactar a valorização profissional.
Por fim, considerando que a proposta altera significativamente a organização das jornadas
na Secretaria Municipal de Saúde, entende-se que o tema demanda debate ampliado com
os servidores, sindicatos e órgãos de controle interno, a fim de assegurar equilíbrio entre
eficiência administrativa, responsabilidade fiscal e proteção às condições dignas de
trabalho.
III – Conclusão do Parecer
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos manifesta-se CONTRARIAMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
(Substitutivo) nº 04/2026, por entender que a matéria, nos termos apresentados, pode
gerar impactos negativos nas condições de trabalho dos servidores da saúde e carece de
maior aprofundamento técnico e debate institucional.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
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Vereador Esdras Moraes (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F3E9-89C7-914D-3879
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 24/02/2026 14:07:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 24/02/2026 14:13:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 24/02/2026 14:20:59 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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