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materia nº 89/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 04/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11700

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:29:10.079955-03:00 Rejeitado 6 7 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2026 - SUBSTITUTIVO
EMENTA INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM 
SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME 
DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO, 
CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL 
PARECER CONTRÁRIO. 
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
PARECER Nº 04/2026 – SUBSTITUTIVO 
I – Relatório 
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária (Substitutivo), encaminhado pelo Poder 
Executivo Municipal em 13 de fevereiro de 2026, que institui o regime especial de trabalho 
em escala 12x36 para servidores públicos municipais que atuam em serviços essenciais e 
ininterruptos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, regulamenta o regime de 
plantão, define critérios para sua realização, controle e remuneração, e dá outras 
providências. 
A proposta fundamenta-se no princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), bem 
como em entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e 
manifestações do Ministério Público de Contas, sustentando a viabilidade jurídica do 
regime 12x36 para serviços essenciais. O projeto estabelece parâmetros para organização 
das escalas, limites de plantões, critérios de autorização administrativa e valores fixos para 
remuneração dos plantões. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus impactos nas 
políticas públicas de saúde, nos direitos dos servidores e na garantia de atendimento 
adequado à população. 
II – Justificativa 
Embora o regime 12x36 seja admitido juridicamente em determinadas hipóteses, sua 
implementação no âmbito municipal exige cautela, diálogo institucional e análise 
aprofundada dos impactos sobre as condições de trabalho dos servidores da saúde. 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F3E9-89C7-914D-3879 e informe o código F3E9-89C7-914D-3879
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
A adoção da jornada 12x36 implica ampliação significativa da carga horária diária, podendo 
gerar desgaste físico e mental aos profissionais, sobretudo em unidades que operam sob 
constante pressão, alta demanda e situações emergenciais. A sobrecarga decorrente de
longas jornadas pode comprometer a qualidade do atendimento prestado à população e 
aumentar riscos ocupacionais. 
Além disso, o projeto condiciona a inclusão do servidor no regime à conveniência e 
oportunidade da Administração, sem estabelecer critérios objetivos suficientemente claros 
que assegurem transparência, impessoalidade e previsibilidade. Tal discricionariedade 
pode gerar insegurança jurídica e tratamento desigual entre servidores que desempenham 
funções semelhantes. 
No que se refere à afirmação de que não haverá aumento de despesa pública, a matéria 
carece de demonstração técnica detalhada de impacto orçamentário-financeiro, 
especialmente considerando a fixação de valores por plantão e a reorganização das 
escalas. A simples expectativa de redução de horas extraordinárias não substitui estudo 
concreto que comprove a neutralidade fiscal da medida. 
Quanto à regulamentação do regime de plantão com valores fixos e vedação de 
fracionamento, é necessário avaliar se a sistemática proposta não resultará, na prática, em 
limitação remuneratória incompatível com a efetiva carga de trabalho desempenhada, o 
que pode impactar a valorização profissional. 
Por fim, considerando que a proposta altera significativamente a organização das jornadas 
na Secretaria Municipal de Saúde, entende-se que o tema demanda debate ampliado com 
os servidores, sindicatos e órgãos de controle interno, a fim de assegurar equilíbrio entre
eficiência administrativa, responsabilidade fiscal e proteção às condições dignas de 
trabalho. 
III – Conclusão do Parecer 
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos 
Humanos manifesta-se CONTRARIAMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
(Substitutivo) nº 04/2026, por entender que a matéria, nos termos apresentados, pode 
gerar impactos negativos nas condições de trabalho dos servidores da saúde e carece de 
maior aprofundamento técnico e debate institucional. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F3E9-89C7-914D-3879 e informe o código F3E9-89C7-914D-3879
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 
Vereador Esdras Moraes (PL) 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Horácio Pereira (REPU) 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F3E9-89C7-914D-3879 e informe o código F3E9-89C7-914D-3879
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F3E9-89C7-914D-3879
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 24/02/2026 14:07:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 24/02/2026 14:13:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 24/02/2026 14:20:59 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F3E9-89C7-914D-3879

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