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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2026
EMENTA INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM
SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME
DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO,
CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER CONTRÁRIO.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 32/2026
I – Relatório
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária, encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal em 13 de fevereiro de 2026, que institui o regime especial de trabalho em escala
12x36 para servidores públicos municipais que atuam em serviços essenciais e
ininterruptos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, regulamenta o regime de
plantão, definindo critérios para sua realização, controle e remuneração, e dá outras
providências.
A proposta sustenta-se no princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), em
entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e em manifestações do
Ministério Público de Contas, defendendo a legitimidade do regime 12x36 para assegurar a
continuidade dos serviços de saúde. O projeto estabelece parâmetros para escalas de
trabalho, quantitativo de plantões, critérios de autorização administrativa e sistemática de
remuneração por valores fixos.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos impactos sobre os
serviços públicos de saúde, os direitos dos servidores e a garantia de atendimento
adequado à população.
II – Justificativa
Embora o regime 12x36 seja juridicamente admitido em determinados contextos, sua
instituição no âmbito municipal exige análise criteriosa quanto aos reflexos nas condições
de trabalho dos servidores e na qualidade dos serviços prestados.
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/76C7-C35F-C53C-19B9 e informe o código 76C7-C35F-C53C-19B9
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A jornada de 12 horas consecutivas, especialmente em unidades de saúde que operam
sob alta demanda e pressão constante, pode gerar desgaste físico e emocional significativo
aos profissionais, comprometendo tanto a saúde ocupacional quanto a segurança no
atendimento aos usuários do sistema público de saúde.
O projeto condiciona a inclusão do servidor no regime à conveniência e oportunidade da
Administração, o que amplia a discricionariedade sem detalhar critérios suficientemente
objetivos e transparentes para sua aplicação. Tal circunstância pode ocasionar tratamento
desigual entre servidores e insegurança jurídica quanto à organização das escalas.
No que se refere ao impacto financeiro, embora a proposta afirme que não haverá aumento
de despesa pública, não se verifica demonstração técnica detalhada que comprove a
neutralidade orçamentária da medida, especialmente diante da fixação de valores por
plantão e da reorganização estrutural das jornadas. A alegada compensação por meio da
redução de horas extraordinárias demanda comprovação concreta.
Além disso, a fixação de valores fixos por plantão, com vedação de fracionamento e
restrições à cumulação de vantagens, pode resultar em limitação remuneratória que não
reflita adequadamente a complexidade e a intensidade das atividades desempenhadas
pelos profissionais da saúde.
Por fim, considerando que a proposta altera de forma substancial a organização das
jornadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, entende esta Comissão que a
matéria demanda debate ampliado com os servidores e maior aprofundamento técnico, não
se justificando sua apreciação em regime de urgência especial.
III – Conclusão do Parecer
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos manifesta-se CONTRARIAMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
32/2026, por entender que a matéria, nos termos apresentados, carece de maior
aprofundamento técnico, diálogo institucional e garantias efetivas de proteção às condições
de trabalho dos servidores e à qualidade dos serviços prestados à população.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras Moraes (PL)
Presidente
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 76C7-C35F-C53C-19B9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 24/02/2026 14:05:34 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 24/02/2026 14:09:38 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 24/02/2026 14:14:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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