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materia nº 90/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 32/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11701

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição prejudicada Proposição prejudicada pela apresentação do Parecer 89/2026 ao substitutivo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2026
EMENTA INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM 
SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME 
DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO, 
CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL 
PARECER CONTRÁRIO. 
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
PARECER Nº 32/2026 
I – Relatório 
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária, encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal em 13 de fevereiro de 2026, que institui o regime especial de trabalho em escala 
12x36 para servidores públicos municipais que atuam em serviços essenciais e 
ininterruptos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, regulamenta o regime de 
plantão, definindo critérios para sua realização, controle e remuneração, e dá outras 
providências. 
A proposta sustenta-se no princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), em
entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e em manifestações do 
Ministério Público de Contas, defendendo a legitimidade do regime 12x36 para assegurar a 
continuidade dos serviços de saúde. O projeto estabelece parâmetros para escalas de 
trabalho, quantitativo de plantões, critérios de autorização administrativa e sistemática de 
remuneração por valores fixos. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos impactos sobre os 
serviços públicos de saúde, os direitos dos servidores e a garantia de atendimento 
adequado à população. 
II – Justificativa 
Embora o regime 12x36 seja juridicamente admitido em determinados contextos, sua 
instituição no âmbito municipal exige análise criteriosa quanto aos reflexos nas condições 
de trabalho dos servidores e na qualidade dos serviços prestados. 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/76C7-C35F-C53C-19B9 e informe o código 76C7-C35F-C53C-19B9
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
A jornada de 12 horas consecutivas, especialmente em unidades de saúde que operam 
sob alta demanda e pressão constante, pode gerar desgaste físico e emocional significativo 
aos profissionais, comprometendo tanto a saúde ocupacional quanto a segurança no 
atendimento aos usuários do sistema público de saúde. 
O projeto condiciona a inclusão do servidor no regime à conveniência e oportunidade da 
Administração, o que amplia a discricionariedade sem detalhar critérios suficientemente 
objetivos e transparentes para sua aplicação. Tal circunstância pode ocasionar tratamento 
desigual entre servidores e insegurança jurídica quanto à organização das escalas. 
No que se refere ao impacto financeiro, embora a proposta afirme que não haverá aumento 
de despesa pública, não se verifica demonstração técnica detalhada que comprove a 
neutralidade orçamentária da medida, especialmente diante da fixação de valores por 
plantão e da reorganização estrutural das jornadas. A alegada compensação por meio da 
redução de horas extraordinárias demanda comprovação concreta. 
Além disso, a fixação de valores fixos por plantão, com vedação de fracionamento e 
restrições à cumulação de vantagens, pode resultar em limitação remuneratória que não 
reflita adequadamente a complexidade e a intensidade das atividades desempenhadas 
pelos profissionais da saúde. 
Por fim, considerando que a proposta altera de forma substancial a organização das
jornadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, entende esta Comissão que a 
matéria demanda debate ampliado com os servidores e maior aprofundamento técnico, não 
se justificando sua apreciação em regime de urgência especial. 
III – Conclusão do Parecer 
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos 
Humanos manifesta-se CONTRARIAMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
32/2026, por entender que a matéria, nos termos apresentados, carece de maior 
aprofundamento técnico, diálogo institucional e garantias efetivas de proteção às condições 
de trabalho dos servidores e à qualidade dos serviços prestados à população. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Vereador Esdras Moraes (PL) 
Presidente 
Vereador Horácio Pereira (REPU) 
Membro 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/76C7-C35F-C53C-19B9 e informe o código 76C7-C35F-C53C-19B9
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/76C7-C35F-C53C-19B9 e informe o código 76C7-C35F-C53C-19B9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 76C7-C35F-C53C-19B9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 24/02/2026 14:05:34 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 24/02/2026 14:09:38 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 24/02/2026 14:14:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/76C7-C35F-C53C-19B9

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