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SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21
DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL),
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER CONTRÁRIO.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 02/2026
I – Relatório
Trata-se da análise da Mensagem de Projeto de Lei Complementar, datada de 13 de
fevereiro de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre alterações na
Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994 (Estatuto do Servidor Público Municipal),
e dá outras providências.
A proposta visa promover modificações no Estatuto do Servidor, especialmente quanto à
instituição do Regime de Plantão, fixação de jornada de até 12 horas, vedação ao
pagamento de adicional de serviço extraordinário acima do permissivo legal, alteração do
artigo 27 para consolidar a jornada de 40 horas semanais e estabelecer o critério de 4,5
semanas como base de cálculo mensal, bem como ajustar a sistemática de pagamento das
férias no mês de dezembro.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus reflexos nas
áreas de saúde, assistência social, cidadania e direitos humanos.
II – Justificativa
Embora o Projeto apresente como fundamento a modernização administrativa e a busca
pelo equilíbrio fiscal, as alterações propostas impactam diretamente as condições de
trabalho dos servidores públicos municipais, especialmente aqueles que atuam em áreas
essenciais como saúde e assistência social.
A instituição de regime de plantão com jornadas de até 12 horas pode ocasionar
sobrecarga física e emocional aos servidores, sobretudo em setores que já enfrentam alta
demanda e pressão constante, como unidades de saúde e serviços assistenciais. A
ampliação da jornada diária, ainda que limitada formalmente, pode comprometer a
qualidade do atendimento à população e a saúde ocupacional dos profissionais.
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/FB0A-C0B7-50D0-37A6 e informe o código FB0A-C0B7-50D0-37A6
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A vedação ao pagamento de adicional de serviço extraordinário, nos moldes anteriormente
praticados, pode representar restrição de direitos historicamente assegurados aos
servidores, gerando insegurança jurídica e eventual desvalorização funcional, em
desacordo com o princípio da valorização do servidor público.
Quanto à alteração do critério de cálculo da jornada mensal para 4,5 semanas, há
possibilidade de repercussões no cômputo de direitos e vantagens, podendo resultar, na
prática, em ampliação indireta da carga horária ou redução proporcional de benefícios, o
que demanda debate mais aprofundado com as categorias envolvidas.
O ajuste na sistemática de pagamento das férias no mês de dezembro, ainda que
justificado por questões técnicas e financeiras, pode afetar o planejamento financeiro dos
servidores, especialmente em período sensível do ano, exigindo maior cautela e diálogo
institucional.
Diante desses aspectos, esta Comissão entende que as mudanças propostas carecem de
maior discussão com os servidores e de estudos técnicos mais detalhados, a fim de evitar
prejuízos às condições de trabalho e à qualidade dos serviços públicos essenciais
prestados à população.
III – Conclusão do Parecer
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos manifesta-se CONTRARIAMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 03/2026, por entender que as alterações propostas podem acarretar
prejuízos aos direitos dos servidores municipais e impactar negativamente a prestação dos
serviços públicos essenciais.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras Moraes (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FB0A-C0B7-50D0-37A6
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ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 24/02/2026 13:58:37 GMT-04:00
Papel: Parte
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ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 24/02/2026 13:59:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 24/02/2026 14:04:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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