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materia nº 91/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 91 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 03/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11702

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:13:24.467112-03:00 Rejeitado 6 7 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026 
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 
DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER CONTRÁRIO. 
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
PARECER Nº 02/2026 
I – Relatório 
Trata-se da análise da Mensagem de Projeto de Lei Complementar, datada de 13 de 
fevereiro de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre alterações na 
Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994 (Estatuto do Servidor Público Municipal), 
e dá outras providências. 
A proposta visa promover modificações no Estatuto do Servidor, especialmente quanto à 
instituição do Regime de Plantão, fixação de jornada de até 12 horas, vedação ao 
pagamento de adicional de serviço extraordinário acima do permissivo legal, alteração do 
artigo 27 para consolidar a jornada de 40 horas semanais e estabelecer o critério de 4,5 
semanas como base de cálculo mensal, bem como ajustar a sistemática de pagamento das 
férias no mês de dezembro. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus reflexos nas 
áreas de saúde, assistência social, cidadania e direitos humanos. 
II – Justificativa 
Embora o Projeto apresente como fundamento a modernização administrativa e a busca 
pelo equilíbrio fiscal, as alterações propostas impactam diretamente as condições de 
trabalho dos servidores públicos municipais, especialmente aqueles que atuam em áreas 
essenciais como saúde e assistência social. 
A instituição de regime de plantão com jornadas de até 12 horas pode ocasionar 
sobrecarga física e emocional aos servidores, sobretudo em setores que já enfrentam alta 
demanda e pressão constante, como unidades de saúde e serviços assistenciais. A 
ampliação da jornada diária, ainda que limitada formalmente, pode comprometer a 
qualidade do atendimento à população e a saúde ocupacional dos profissionais. 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/FB0A-C0B7-50D0-37A6 e informe o código FB0A-C0B7-50D0-37A6
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A vedação ao pagamento de adicional de serviço extraordinário, nos moldes anteriormente 
praticados, pode representar restrição de direitos historicamente assegurados aos 
servidores, gerando insegurança jurídica e eventual desvalorização funcional, em 
desacordo com o princípio da valorização do servidor público. 
Quanto à alteração do critério de cálculo da jornada mensal para 4,5 semanas, há 
possibilidade de repercussões no cômputo de direitos e vantagens, podendo resultar, na 
prática, em ampliação indireta da carga horária ou redução proporcional de benefícios, o 
que demanda debate mais aprofundado com as categorias envolvidas. 
O ajuste na sistemática de pagamento das férias no mês de dezembro, ainda que
justificado por questões técnicas e financeiras, pode afetar o planejamento financeiro dos 
servidores, especialmente em período sensível do ano, exigindo maior cautela e diálogo 
institucional. 
Diante desses aspectos, esta Comissão entende que as mudanças propostas carecem de 
maior discussão com os servidores e de estudos técnicos mais detalhados, a fim de evitar 
prejuízos às condições de trabalho e à qualidade dos serviços públicos essenciais 
prestados à população. 
III – Conclusão do Parecer 
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos 
Humanos manifesta-se CONTRARIAMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 03/2026, por entender que as alterações propostas podem acarretar 
prejuízos aos direitos dos servidores municipais e impactar negativamente a prestação dos 
serviços públicos essenciais. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Vereador Esdras Moraes (PL) 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Horácio Pereira (REPU) 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/FB0A-C0B7-50D0-37A6 e informe o código FB0A-C0B7-50D0-37A6
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/FB0A-C0B7-50D0-37A6 e informe o código FB0A-C0B7-50D0-37A6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FB0A-C0B7-50D0-37A6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 24/02/2026 13:58:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 24/02/2026 13:59:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 24/02/2026 14:04:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/FB0A-C0B7-50D0-37A6

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