CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 34/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 90.000,00
(NOVENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre
alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.970/2025), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.998/2025) e autoriza a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na estrutura da Lei
Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 7.148/2025), destinado à Secretaria Municipal de
Saúde.O crédito suplementar será aplicado no Projeto/Atividade 2310 – Gestão dos
Serviços de Atenção Psicossocial, especificamente para aquisição de equipamentos e
material permanente (4.4.90.52.00), visando à implantação do Centro de Psicologia
Municipal. A suplementação será compensada por anulação parcial de dotação da
natureza 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, no mesmo projeto/atividade. A matéria foi
encaminhada para apreciação em Regime de Urgência Especial, em razão da necessidade
de cumprimento de determinação judicial e da garantia do acesso constitucional à saúde.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
Nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos
adicionais suplementares;No art. 43, §1º, inciso III, da mesma norma, que autoriza a
utilização de recursos provenientes de anulação parcial de dotações; No art. 165 da
Constituição Federal, quanto à compatibilidade entre PPA, LDO e LOA; Nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto à adequação
orçamentária e compatibilidade com os instrumentos de planejamento.
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Consta Declaração de Cumprimento de Metas atestando a compatibilidade com o PPA
2026/2029, LDO e LOA, bem como reserva de dotação orçamentária específica para
viabilizar a abertura do crédito. A suplementação tem por finalidade viabilizar a aquisição
de equipamentos para implantação do Centro de Psicologia Municipal, com o objetivo de:
Promover a saúde mental e o bem-estar emocional; Oferecer atendimentos clínicos
individuais e em grupo; Integrar a Rede de Atenção Psicossocial; Cumprir determinação
judicial. A medida fortalece a política pública de saúde mental no Município, ampliando a
capacidade de atendimento e estruturando adequadamente o serviço. O valor total da
suplementação é de: R$ 90.000,00. A dotação para Equipamentos e Material Permanente
(4.4.90.52.00) possuía valor inicial de R$ 10.000,00, passando a contar com R$ 100.000,00
após a suplementação. A anulação parcial ocorrerá na dotação: Material de Consumo
(3.3.90.30.00) Valor previsto: R$ 199.000,00. Redução: R$ 90.000,00. Novo valor: R$
100.000,00. Conforme demonstrativo orçamentário: Saldo anterior à alteração: R$
100.851,82. Reserva orçamentária: R$ 90.000,00. Saldo após a alteração: R$ 10.851,82. O
total do programa 0015 – Atenção de Média e Alta Complexidade permanece em R$
9.548.346,38, não havendo aumento global da despesa, apenas remanejamento interno
entre elementos de despesa. Importante destacar que: Não há criação de nova despesa
sem previsão orçamentária; Não há impacto negativo no equilíbrio fiscal; O crédito é
integralmente coberto por anulação parcial; As metas físicas permanecem inalteradas
(3.200 atendimentos previstos). Trata-se, portanto, de ajuste técnico-orçamentário, sem
ampliação do montante global autorizado para o programa. O projeto tramita em Regime de
Urgência Especial, justificado pela necessidade imediata de cumprimento de decisão
judicial e pela relevância do serviço público envolvido, qual seja, a assistência à saúde
mental da população. A urgência revela-se juridicamente adequada diante do interesse
público e da natureza essencial do serviço.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026 apresenta conformidade jurídica, observando a Lei nº
4.320/1964, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Do ponto de vista
financeiro, a medida não gera aumento de despesa, limitando-se à readequação interna de
dotações para viabilizar investimento em equipamento permanente necessário à
implantação do Centro de Psicologia Municipal. A proposta atende ao interesse público e
fortalece a política municipal de saúde mental.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026, em Regime de Urgência Especial,
considerando sua legalidade, adequação orçamentária, regularidade fiscal e relevante
interesse público.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR