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materia nº 93/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 93 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 34-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11704

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T15:39:39.230823-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 34/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 90.000,00 
(NOVENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE 
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre 
alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.970/2025), da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.998/2025) e autoriza a abertura de Crédito 
Adicional Suplementar no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na estrutura da Lei 
Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 7.148/2025), destinado à Secretaria Municipal de 
Saúde.O crédito suplementar será aplicado no Projeto/Atividade 2310 – Gestão dos 
Serviços de Atenção Psicossocial, especificamente para aquisição de equipamentos e 
material permanente (4.4.90.52.00), visando à implantação do Centro de Psicologia 
Municipal. A suplementação será compensada por anulação parcial de dotação da 
natureza 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, no mesmo projeto/atividade. A matéria foi 
encaminhada para apreciação em Regime de Urgência Especial, em razão da necessidade 
de cumprimento de determinação judicial e da garantia do acesso constitucional à saúde.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
Nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos 
adicionais suplementares;No art. 43, §1º, inciso III, da mesma norma, que autoriza a 
utilização de recursos provenientes de anulação parcial de dotações; No art. 165 da 
Constituição Federal, quanto à compatibilidade entre PPA, LDO e LOA; Nos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto à adequação 
orçamentária e compatibilidade com os instrumentos de planejamento. 
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 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Consta Declaração de Cumprimento de Metas atestando a compatibilidade com o PPA 
2026/2029, LDO e LOA, bem como reserva de dotação orçamentária específica para 
viabilizar a abertura do crédito. A suplementação tem por finalidade viabilizar a aquisição 
de equipamentos para implantação do Centro de Psicologia Municipal, com o objetivo de: 
Promover a saúde mental e o bem-estar emocional; Oferecer atendimentos clínicos 
individuais e em grupo; Integrar a Rede de Atenção Psicossocial; Cumprir determinação 
judicial. A medida fortalece a política pública de saúde mental no Município, ampliando a 
capacidade de atendimento e estruturando adequadamente o serviço. O valor total da 
suplementação é de: R$ 90.000,00. A dotação para Equipamentos e Material Permanente 
(4.4.90.52.00) possuía valor inicial de R$ 10.000,00, passando a contar com R$ 100.000,00 
após a suplementação. A anulação parcial ocorrerá na dotação: Material de Consumo 
(3.3.90.30.00) Valor previsto: R$ 199.000,00. Redução: R$ 90.000,00. Novo valor: R$ 
100.000,00. Conforme demonstrativo orçamentário: Saldo anterior à alteração: R$ 
100.851,82. Reserva orçamentária: R$ 90.000,00. Saldo após a alteração: R$ 10.851,82. O 
total do programa 0015 – Atenção de Média e Alta Complexidade permanece em R$ 
9.548.346,38, não havendo aumento global da despesa, apenas remanejamento interno 
entre elementos de despesa. Importante destacar que: Não há criação de nova despesa 
sem previsão orçamentária; Não há impacto negativo no equilíbrio fiscal; O crédito é 
integralmente coberto por anulação parcial; As metas físicas permanecem inalteradas 
(3.200 atendimentos previstos). Trata-se, portanto, de ajuste técnico-orçamentário, sem 
ampliação do montante global autorizado para o programa. O projeto tramita em Regime de 
Urgência Especial, justificado pela necessidade imediata de cumprimento de decisão 
judicial e pela relevância do serviço público envolvido, qual seja, a assistência à saúde 
mental da população. A urgência revela-se juridicamente adequada diante do interesse 
público e da natureza essencial do serviço.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026 apresenta conformidade jurídica, observando a Lei nº 
4.320/1964, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Do ponto de vista 
financeiro, a medida não gera aumento de despesa, limitando-se à readequação interna de 
dotações para viabilizar investimento em equipamento permanente necessário à 
implantação do Centro de Psicologia Municipal. A proposta atende ao interesse público e 
fortalece a política municipal de saúde mental.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026, em Regime de Urgência Especial, 
considerando sua legalidade, adequação orçamentária, regularidade fiscal e relevante 
interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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