MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 27 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANULAR LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO LOTEAMENTO JARDIM IPANEMA, A APURAR E
COBRAR OS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei, que propõe uma solução definitiva e juridicamente sólida para a
complexa questão tributária envolvendo o Loteamento Jardim Ipanema. A proposta
autoriza o Poder Executivo a, no exercício de seu poder-dever de autotutela, anular
os lançamentos de IPTU realizados indevidamente em nome dos adquirentes dos
lotes e, ato contínuo, constituir o crédito tributário em face do real devedor: a
empresa loteadora ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP
(CNPJ nº 11.368.459/0001-69).
Ademais, conforme abaixo demonstrado tem decisões judiciais
específicas formando jurisprudência acerca do Loteamento em apreço,
demonstrando que manter esses lançamentos em discordância com o pensamento
do Egrégio Tribunal de Justiça pode elevar os ônus financeiros, em decorrência da
sucumbência, senão vejamos:
Esta medida representa uma mudança de estratégia fundamental
em relação à tentativa anterior, que previa a remissão dos débitos por meio de Lei
Complementar. Embora bem-intencionada e com forte apelo social, a remissão se
mostrou uma via complexa e fiscalmente onerosa. Como apontado nos estudos da
época, a proposta geraria uma renúncia de receita na ordem de R$ 3.959.094,01,
exigindo, por força do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2696-BB76-7A67-1F43 e informe o código 2696-BB76-7A67-1F43
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implementação de impopulares medidas de compensação, como o aumento da
Planta Genérica de Valores para todos os contribuintes do município.
Mais importante, a remissão não corrigia a ilegalidade original: a
cobrança do tributo de quem não era o sujeito passivo da obrigação. A
jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica
ao afirmar que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário
registral do imóvel. No caso de loteamentos, essa responsabilidade permanece com
o loteador até que cada lote seja individualmente transferido e registrado em nome
do comprador. É neste ponto que o presente Projeto de Lei se mostra superior. Em
vez de simplesmente perdoar uma dívida, ele a corrige. Fundamentado no poderdever de autotutela da Administração Pública, consagrado nas Súmulas 346 e 473
do Supremo Tribunal Federal (STF), o Município está autorizado a anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. O lançamento do
IPTU em nome dos possuidores, antes do registro da propriedade, é um desses
vícios.
Ademais, esta iniciativa está em plena consonância com os
objetivos da Ação Civil Pública n.º 0008444-54.2012.8.11.0055, que há anos busca
uma solução para as diversas irregularidades do Loteamento Jardim Ipanema. Ao
direcionar a cobrança para a loteadora, o Município não apenas faz justiça fiscal aos
adquirentes, que foram indevidamente onerados, mas também atua para recompor o
erário, cobrando o tributo de quem sempre foi o devedor legal. Em última análise, o
juízo responsável pela Ação Civil Pública anteriormente mencionada
determinou que a providência ora pleiteada neste projeto seja adotada COM
URGÊNCIA
.
Por todas essas razões, a presente propositura é a via mais
eficiente, legal e fiscalmente responsável para resolver o passivo tributário do
Loteamento Jardim Ipanema. Conto, portanto, com o indispensável apoio desta
Casa para a sua aprovação.
Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, certos de
sua relevância para a promoção da justiça fiscal, da regularização fundiária e do
equilíbrio das finanças públicas do Município de Tangará da Serra.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante
processo administrativo, promover a anulação dos lançamentos de créditos
tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, constituídos em nome dos
adquirentes de lotes (pessoas físicas ou jurídicas) do Loteamento Jardim Ipanema,
exceto os débitos inscritos em nome da empresa ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, com cadastro nacional de pessoa jurídica sob nº
11.368.459/0001-69.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o lançamento
e a cobrança dos créditos tributários de IPTU não atingidos pela decadência,
relativos aos imóveis mencionados no art. 1º, em face da empresa loteadora
responsável pelo empreendimento, ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 11.368.459/0001-69.
Art. 3º Os valores eventualmente pagos pelos contribuintes que
tiveram seus lançamentos anulados nos termos do Art. 1º serão objeto de restituição
ou de compensação com outros tributos municipais, a critério do contribuinte, nos
termos do Código Tributário Municipal e do Código Tributário Nacional, sendo que os
valores restituídos serão cobrados da loteadora qualificada no artigo 1º da presente
lei.
Art. 4º A presente lei não alcança os débitos que foram objeto de
execução fiscal, com confissão de dívida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grosso, 27 de fevereiro de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político –
Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2696-BB76-7A67-1F43
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 27/02/2026 17:31:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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