br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANULAR LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO LOTEAMENTO JARDIM IPANEMA, A APURAR E COBRAR OS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11716

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição prejudicada Prejudicada em razão de aprovação de substitutivo.
2026-02-28 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T08:40:52.920897-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br  (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 27 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para 
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANULAR LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO LOTEAMENTO JARDIM IPANEMA, A APURAR E 
COBRAR OS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei, que propõe uma solução definitiva e juridicamente sólida para a 
complexa questão tributária envolvendo o Loteamento Jardim Ipanema. A proposta 
autoriza o Poder Executivo a, no exercício de seu poder-dever de autotutela, anular 
os lançamentos de IPTU realizados indevidamente em nome dos adquirentes dos 
lotes e, ato contínuo, constituir o crédito tributário em face do real devedor: a 
empresa loteadora ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP 
(CNPJ nº 11.368.459/0001-69).
Ademais, conforme abaixo demonstrado tem decisões judiciais 
específicas formando jurisprudência acerca do Loteamento em apreço, 
demonstrando que manter esses lançamentos em discordância com o pensamento 
do Egrégio Tribunal de Justiça pode elevar os ônus financeiros, em decorrência da 
sucumbência, senão vejamos:
Esta medida representa uma mudança de estratégia fundamental 
em relação à tentativa anterior, que previa a remissão dos débitos por meio de Lei 
Complementar. Embora bem-intencionada e com forte apelo social, a remissão se 
mostrou uma via complexa e fiscalmente onerosa. Como apontado nos estudos da 
época, a proposta geraria uma renúncia de receita na ordem de R$ 3.959.094,01, 
exigindo, por força do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2696-BB76-7A67-1F43 e informe o código 2696-BB76-7A67-1F43
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br  (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
implementação de impopulares medidas de compensação, como o aumento da 
Planta Genérica de Valores para todos os contribuintes do município.
Mais importante, a remissão não corrigia a ilegalidade original: a 
cobrança do tributo de quem não era o sujeito passivo da obrigação. A 
jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica 
ao afirmar que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário 
registral do imóvel. No caso de loteamentos, essa responsabilidade permanece com 
o loteador até que cada lote seja individualmente transferido e registrado em nome 
do comprador. É neste ponto que o presente Projeto de Lei se mostra superior. Em 
vez de simplesmente perdoar uma dívida, ele a corrige. Fundamentado no poder￾dever de autotutela da Administração Pública, consagrado nas Súmulas 346 e 473 
do Supremo Tribunal Federal (STF), o Município está autorizado a anular seus 
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. O lançamento do 
IPTU em nome dos possuidores, antes do registro da propriedade, é um desses 
vícios.
Ademais, esta iniciativa está em plena consonância com os 
objetivos da Ação Civil Pública n.º 0008444-54.2012.8.11.0055, que há anos busca 
uma solução para as diversas irregularidades do Loteamento Jardim Ipanema. Ao 
direcionar a cobrança para a loteadora, o Município não apenas faz justiça fiscal aos 
adquirentes, que foram indevidamente onerados, mas também atua para recompor o 
erário, cobrando o tributo de quem sempre foi o devedor legal. Em última análise, o 
juízo responsável pela Ação Civil Pública anteriormente mencionada 
determinou que a providência ora pleiteada neste projeto seja adotada COM
URGÊNCIA
.
Por todas essas razões, a presente propositura é a via mais 
eficiente, legal e fiscalmente responsável para resolver o passivo tributário do 
Loteamento Jardim Ipanema. Conto, portanto, com o indispensável apoio desta 
Casa para a sua aprovação.
Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, certos de 
sua relevância para a promoção da justiça fiscal, da regularização fundiária e do 
equilíbrio das finanças públicas do Município de Tangará da Serra.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2696-BB76-7A67-1F43 e informe o código 2696-BB76-7A67-1F43
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br  (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante 
processo administrativo, promover a anulação dos lançamentos de créditos 
tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, constituídos em nome dos 
adquirentes de lotes (pessoas físicas ou jurídicas) do Loteamento Jardim Ipanema, 
exceto os débitos inscritos em nome da empresa ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS 
IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, com cadastro nacional de pessoa jurídica sob nº 
11.368.459/0001-69.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o lançamento 
e a cobrança dos créditos tributários de IPTU não atingidos pela decadência, 
relativos aos imóveis mencionados no art. 1º, em face da empresa loteadora 
responsável pelo empreendimento, ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS 
LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 11.368.459/0001-69.
Art. 3º Os valores eventualmente pagos pelos contribuintes que 
tiveram seus lançamentos anulados nos termos do Art. 1º serão objeto de restituição 
ou de compensação com outros tributos municipais, a critério do contribuinte, nos 
termos do Código Tributário Municipal e do Código Tributário Nacional, sendo que os 
valores restituídos serão cobrados da loteadora qualificada no artigo 1º da presente 
lei.
Art. 4º A presente lei não alcança os débitos que foram objeto de 
execução fiscal, com confissão de dívida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2696-BB76-7A67-1F43 e informe o código 2696-BB76-7A67-1F43
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br  (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato 
Grosso, 27 de fevereiro de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político – 
Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2696-BB76-7A67-1F43 e informe o código 2696-BB76-7A67-1F43
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2696-BB76-7A67-1F43
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 27/02/2026 17:31:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2696-BB76-7A67-1F43

open original →