MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra, 02 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para a elevada
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS
IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei Complementar, que tem como objetivo fundamental autorizar o Poder
Executivo Municipal a efetuar a anulação de lançamentos de créditos tributários de
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no Loteamento Jardim Ipanema, bem como
a apurar e cobrar os débitos não prescritos do devedor originário, providenciando as
demais medidas cabíveis para a regularização da situação fiscal dos imóveis envolvidos.
A presente proposta legislativa visa a oferecer uma solução
definitiva, tecnicamente apurada e juridicamente robusta para a complexa e prolongada
questão tributária que envolve o Loteamento Jardim Ipanema. Este empreendimento,
como é de notório conhecimento, encontra-se embargado judicialmente em decorrência
de inúmeras irregularidades que obstam a plena posse e o registro da propriedade em
nome dos adquirentes dos lotes. A urgência desta medida é intensificada por um acordo
judicial estabelecido em audiência, no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0008444-
54.2012.8.11.0055, que determinou ao Poder Público a adoção de providências para a
anulação dos lançamentos de IPTU efetuados em nome dos compradores de terrenos.
Essa determinação judicial ressalta a imperatividade de uma ação administrativa
eficiente e em conformidade com o ordenamento jurídico. Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Historicamente, o cerne da questão reside nos lançamentos de IPTU
realizados de forma equivocada em nome dos adquirentes dos lotes, que, em razão do
embargo e das irregularidades do loteamento, não detêm a posse plena e definitiva dos
imóveis nem o domínio legal sobre eles. A legislação tributária é clara ao definir o sujeito
passivo do IPTU como o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título. No contexto de loteamentos ainda não regularizados ou embargados,
onde a entrega da infraestrutura e a transferência individualizada da propriedade ainda
não ocorreram, os compradores, em regra, não se enquadram na condição de sujeitos
passivos. Entende-se que, nesta fase, o legítimo sujeito passivo da obrigação tributária
de IPTU é a empresa loteadora, ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA –
EPP (CNPJ nº 11.368.459/0001-69), até que a efetiva entrega do imóvel e a
formalização da propriedade em nome dos adquirentes se concretizem. Esta análise é
corroborada por um entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que, ao examinar a
responsabilidade tributária em loteamentos, firmou a posição de que a obrigação de
pagar o IPTU recai sobre o loteador enquanto não houver a individualização e o registro
das propriedades, acompanhados da efetiva imissão na posse por parte dos
adquirentes.
Em um momento anterior, considerou-se a possibilidade de promover
a remissão dos débitos de IPTU por meio de Lei Complementar. Embora essa medida
fosse motivada por um forte apelo social e pela intenção de aliviar os adquirentes
indevidamente onerados, estudos técnicos e jurídicos aprofundados revelaram sua
inviabilidade e onerosidade fiscal. A remissão de débitos, por sua natureza, representa
uma renúncia de receita para o Município, que, conforme preceitua o Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), exigiria a implementação de
impopulares medidas de compensação.
Calculava-se que a renúncia de receita gerada por essa via seria da
ordem de R$ 3.959.094,01, o que poderia implicar, por exemplo, no aumento da Planta
Genérica de Valores, impactando negativamente a coletividade de contribuintes do
município. Além do ônus fiscal, a remissão não solucionaria o problema primordial: a
ilegalidade original dos lançamentos tributários em face de quem não era o sujeito
passivo da obrigação. A anulação, ao contrário, corrige o vício na origem do ato
administrativo.
A presente proposta de lei, portanto, se mostra superior senão se
trata de um mero perdão da dívida, mas sim da correção de um ato administrativo
viciado. A anulação dos lançamentos de IPTU efetuados em nome dos adquirentes,
antes do registro da propriedade e da efetiva posse, encontra amparo no poder-dever
de autotutela da Administração Pública. Este princípio, fundamental no Direito
Administrativo, permite que a Administração anule seus próprios atos quando eivados Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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de ilegalidade e revogue-os por motivo de conveniência ou oportunidade. No caso
vertente, a ilegalidade é manifesta, dado que os lançamentos foram direcionados a
sujeitos que não preenchiam os requisitos legais para figurar como contribuintes do
IPTU à época dos fatos geradores.
É crucial destacar que a anulação desses lançamentos não implica
em renúncia de receita ou em prejuízo ao erário público. Pelo contrário, o Projeto de Lei
Complementar autoriza o Poder Executivo a promover o novo lançamento e a
consequente cobrança dos créditos tributários de IPTU não atingidos pela decadência,
direcionando-os ao verdadeiro sujeito passivo da obrigação: a empresa loteadora ELN
GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP. A decadência, no direito
tributário, refere-se ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito
tributário mediante lançamento. A anulação do lançamento anterior, que era nulo por
vício de sujeito passivo, abre a possibilidade de um novo lançamento, desde que este
seja realizado dentro do prazo decadencial legalmente previsto para a constituição do
crédito contra o sujeito passivo correto. Essa medida garante a recuperação dos valores
devidos ao município e reafirma o princípio da justiça fiscal, ao atribuir a
responsabilidade tributária a quem de direito, recompondo, assim, a legalidade do
processo arrecadatório.
Ademais, conforme abaixo demonstrado tem decisões judiciais
específicas formando jurisprudência acerca do Loteamento em apreço, demonstrando
que manter esses lançamentos em discordância com o pensamento do Egrégio Tribunal
de Justiça pode elevar os ônus financeiros, em decorrência da sucumbência, senão
vejamos:
[...] O IPTU se torna obrigação da promissária compradora a partir da entrega do
imóvel, momento no qual ele passa a ter disponibilidade de posse, gozo e uso
do bem. Logo, não estando no exercício da posse do bem, ela não
responde pelo pagamento do IPTU. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL:
10016236520228110055, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento:
16/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024)
(grifou-se)
Mais importante, a remissão não corrigia a ilegalidade original: a
cobrança do tributo de quem não era o sujeito passivo da obrigação. A jurisprudência
pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica ao afirmar que a
responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário registral do imóvel. No caso
de loteamentos, essa responsabilidade permanece com o loteador até que cada lote
seja individualmente transferido e registrado em nome do comprador. É neste ponto que
o presente Projeto de Lei se mostra superior. Em vez de simplesmente perdoar uma
dívida, ele a corrige. Fundamentado no poder-dever de autotutela da Administração Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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Pública, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), o
Município está autorizado a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os
tornem ilegais. O lançamento do IPTU em nome dos possuidores, antes do registro da
propriedade, é um desses vícios.
Ademais, esta iniciativa está em plena consonância com os objetivos
da Ação Civil Pública n.º 0008444-54.2012.8.11.0055, que há anos busca uma solução
para as diversas irregularidades do Loteamento Jardim Ipanema. Ao direcionar a
cobrança para a loteadora, o Município não apenas promove a justiça fiscal aos
adquirentes, que foram indevidamente onerados, mas também age de forma decisiva
para recompor o erário, cobrando o tributo de quem sempre foi o devedor legal.
Adicionalmente, o Juízo responsável pela Ação Civil Pública determinou que a
providência ora pleiteada neste projeto seja adotada com urgência, sublinhando a
necessidade de célere atuação do Poder Executivo em conjunto com esta Casa
Legislativa.
Por todas essas razões, a presente propositura representa a via mais
eficiente, legalmente embasada e fiscalmente responsável para a resolução do passivo
tributário do Loteamento Jardim Ipanema. Ela corrige uma ilegalidade, protege o erário
público, evita o enriquecimento sem causa e à própria Administração. Conto, portanto,
com o indispensável apoio desta Casa para a sua célere e justa aprovação.
Diante dessas razões expostas, submetemos o presente Projeto
Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, certos de sua relevância para a promoção da justiça fiscal, da regularização
fundiária e do equilíbrio das finanças públicas do Município de Tangará da Serra.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO __, DE 02 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante
processo administrativo específico, promover a anulação dos lançamentos de créditos
tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, constituídos indevidamente
em nome dos adquirentes de lotes (pessoas físicas ou jurídicas) do Loteamento Jardim
Ipanema.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo não se
aplica aos débitos de IPTU que já se encontram lançados em nome da empresa ELN
GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº
11.368.459/0001-69.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o lançamento e a
cobrança dos créditos tributários de IPTU não atingidos pela decadência, relativos aos
imóveis mencionados no art. 1º desta Lei, em face da empresa loteadora responsável
pelo empreendimento, ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP,
inscrita no CNPJ sob o nº 11.368.459/0001-69, observadas as normas de direito
tributário pertinentes e o devido processo legal administrativo.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-á como sujeito
passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a empresa loteadora enquanto
não houver a efetiva transferência da propriedade e a plena imissão na posse dos
respectivos lotes pelos adquirentes, em conformidade com as regras de direito civil e
tributário.
§ 2º A apuração dos débitos de IPTU devidos pela loteadora incluirá
todos os exercícios fiscais cujo direito de o Município lançar o tributo ainda não tenha
sido alcançado pela decadência, considerando-se a data do novo lançamento a ser
efetuado contra o sujeito passivo correto. Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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Art. 3º Os valores eventualmente pagos pelos contribuintes que
tiveram seus lançamentos de IPTU anulados nos termos do Art. 1º desta Lei serão
objeto de compensação, observando-se o procedimento do inciso II do art. 244-A do
Código Tributário Municipal
.
§ 1º Os valores compensados aos adquirentes dos lotes, decorrentes
da anulação dos lançamentos indevidos, serão subsequentemente cobrados da
empresa loteadora qualificada no artigo 2º da presente Lei, a título de ressarcimento ao
erário municipal, através de procedimento administrativo próprio.
§ 2º A compensação e a cobrança prevista no parágrafo anterior
deverão observar os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis, bem como as
demais garantias do devido processo legal.
§ 3º Para fins de compensação, os valores de que trata o caput serão
devidamente corrigidos monetariamente, com base no índice oficial adotado pelo
Município, a contar da data de cada pagamento indevido até a data da efetivação da
compensação.
§ 4º A compensação prevista neste artigo somente poderá ser
realizada para a quitação de débitos, vencidos ou vincendos, relativos ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que estejam inscritos em nome
do mesmo sujeito passivo ao qual for reconhecido o respectivo crédito.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 02
de MARÇO de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 02/03/2026 16:51:44 GMT-04:00
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Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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