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materia nº 100/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 100 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 05/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11741

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição prejudicada Prejudicada em razão de aprovação de substitutivo.
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T08:40:29.540598-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 05/2026.
EMENTA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANULAR LANÇAMENTOS DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO LOTEAMENTO JARDIM 
IPANEMA, A APURAR E COBRAR OS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS 
DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente substitutivo tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a efetuar a anulação de lançamentos de créditos tributários de Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU no Loteamento Jardim Ipanema, bem como a apurar e cobrar os 
débitos não prescritos do devedor originário, providenciando as demais medidas cabíveis 
para a regularização da situação fiscal dos imóveis envolvido. 
Conforme mensagem do projeto, a urgência desta medida é 
intensificada por um acordo judicial estabelecido em audiência, no âmbito da Ação Civil 
Pública n.º 0008444- 54.2012.8.11.0055, que determinou ao Poder Público a adoção de 
providências para a anulação dos lançamentos de IPTU efetuados em nome dos 
compradores de terrenos. Essa determinação judicial ressalta a imperatividade de uma 
ação administrativa eficiente e em conformidade com o ordenamento jurídico.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com 
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária 
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53 
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
A respeito disso, cumpre salientar ainda que, segundo o entendimento 
jurisprudencial dominante, cabe ao Município à responsabilidade pela consecução de sua 
legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, 
através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei, por não haver 
qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO 
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO 
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. 
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA PERCUTIR 
NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA 
FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO 
DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A 
iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é 
concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do 
legislativo. II. A circunstância de as leis que versem sobre 
matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente 
federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é 
privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido. 
(STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 
Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de 
Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 
EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).
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Não há, portanto, objeção quanto à sua constitucionalidade e à 
legalidade, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos com a legislação em vigor, 
sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do mesmo.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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