CÂMARA MUNICIPAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 05/2026.
EMENTA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANULAR LANÇAMENTOS DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO LOTEAMENTO JARDIM
IPANEMA, A APURAR E COBRAR OS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS
DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente substitutivo tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a efetuar a anulação de lançamentos de créditos tributários de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU no Loteamento Jardim Ipanema, bem como a apurar e cobrar os
débitos não prescritos do devedor originário, providenciando as demais medidas cabíveis
para a regularização da situação fiscal dos imóveis envolvido.
Conforme mensagem do projeto, a urgência desta medida é
intensificada por um acordo judicial estabelecido em audiência, no âmbito da Ação Civil
Pública n.º 0008444- 54.2012.8.11.0055, que determinou ao Poder Público a adoção de
providências para a anulação dos lançamentos de IPTU efetuados em nome dos
compradores de terrenos. Essa determinação judicial ressalta a imperatividade de uma
ação administrativa eficiente e em conformidade com o ordenamento jurídico.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
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Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
A respeito disso, cumpre salientar ainda que, segundo o entendimento
jurisprudencial dominante, cabe ao Município à responsabilidade pela consecução de sua
legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população,
através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei, por não haver
qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO.
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA PERCUTIR
NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA
FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A
iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é
concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do
legislativo. II. A circunstância de as leis que versem sobre
matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente
federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é
privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido.
(STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).
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Não há, portanto, objeção quanto à sua constitucionalidade e à
legalidade, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos com a legislação em vigor,
sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do mesmo.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR