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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 35/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
308.744,68 (TREZENTOS E OITO MIL E SETECENTOS E QUARENTA E
QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) NA ESTRUTURA
DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 35/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre:,Alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 (PPA 2026/2029);
Alteração da Lei nº 6.998/2025 (LDO 2026); Abertura de Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 308.744,68; Adequação da Lei nº 7.148/2025 (LOA 2026); O crédito
suplementar destina-se à Secretaria Municipal de Educação, especificamente ao:
Programa 0027 – Desenvolvimento do Ensino Especial. Projeto/Atividade 2210 – Fomento
à Escola Especial Raio de Sol – APAE O recurso será utilizado para: Complementação do
Termo de Fomento com a APAE; Reajuste da folha de pagamento conforme Plano de
Trabalho 2026; Custeio de despesas com o Desfile Cívico de 13 de maio, alusivo ao 50º
Aniversário Político-Administrativo do Município. A suplementação será compensada por
anulação parcial de dotações do: Programa 0030 – Desenvolvimento Integral e de
Qualidade da Educação Infantil: Projeto/Atividade 2212 – Gestão da Educação Infantil –
Creche. O projeto tramita em Regime de Urgência Simples, conforme solicitado pelo
Executivo.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo: Art. 41, inciso I, e art. 42 da Lei nº 4.320/1964 (Crédito
Suplementar); Art. 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/1964 (anulação parcial como fonte de
recurso);
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Art. 165 da Constituição Federal (compatibilidade entre PPA, LDO e LOA); Art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à adequação orçamentária. Consta nos autos:
Declaração de cumprimento de metas; Planilha de suplementação; Reserva de dotação nº
119171/2026 e nº 119173/2026; Demonstrativo comparativo da despesa realizada;
Assinaturas digitais devidamente verificáveis. Alterações Orçamentárias: A suplementar:
Programa 0027 – Ensino Especial P/A 2210 – Fomento à Escola Especial Raio de Sol –
APAE: Valor anterior: R$ 1.936.000,00: Valor proposto: R$ 2.244.744,68: Acréscimo: R$
308.744,68: Natureza da despesa: 3.3.50.41.00 – Contribuições Fonte:
2.1.500.1001.000.020.000:A reduzir: Programa 0030 – Educação Infantil
P/A 2212 – Gestão da Educação Infantil – Creche Reduções: 3.3.90.30.00 – Material de
Consumo: R$ 158.744,68: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – PJ: R$
150.000,00 Total da redução: R$ 308.744,68: Conforme demonstrativos: Não há criação de
nova despesa sem previsão legal; Não há aumento global do orçamento da Secretaria;
Trata-se de remanejamento interno de dotações; As metas físicas permanecem inalteradas
(263 alunos no Ensino Especial e 2.371 na Educação Infantil); Há saldo suficiente nas
dotações reduzidas, conforme reserva formalizada. O total do orçamento da Secretaria
Municipal de Educação permanece em R$ 13.834.710,85, não havendo alteração do
montante global.
III – CONCLUSÃO
Após análise da documentação apresentada, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº
35/2026: Está juridicamente amparado; Observa as normas da Lei nº 4.320/1964 e da LRF;
Possui adequação orçamentária e financeira; Não compromete o equilíbrio fiscal; Mantém
as metas físicas previstas no planejamento municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 35/2026, em Regime de Urgência Simples, por atender aos
requisitos legais, técnicos e de interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR