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materia nº 102/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 37-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11743

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T09:45:01.934271-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 37/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 334.925,00 
(TREZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS E VINTE E 
CINCO REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO 
DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 37/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA 2026/2029), da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026) e autoriza a abertura de Crédito Adicional 
Suplementar por Excesso de Arrecadação, destinado à Secretaria Municipal de Saúde. A 
proposta visa incorporar ao orçamento municipal recursos oriundos de excesso de 
arrecadação, devidamente apurado, com a finalidade de reforçar dotações destinadas à 
manutenção das ações e serviços públicos de saúde. O projeto tramita em Regime de 
Urgência Simples, conforme encaminhamento do Executivo.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito suplementar encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei nº 
4.320/1964, que disciplinam os créditos adicionais destinados ao reforço de dotação 
orçamentária já existente. O art. 43, §1º, inciso II, da mesma norma autoriza a abertura de 
crédito adicional com base em excesso de arrecadação, devidamente comprovado por 
meio de demonstrativos contábeis. A proposição também observa o art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que se refere à 
compatibilidade com o planejamento orçamentário e à demonstração de impacto financeiro.
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Tratando-se de despesas com pessoal, deve-se ainda observar os limites estabelecidos 
nos arts. 18 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o projeto não indica 
extrapolação dos limites legais, mas apenas adequação da dotação à arrecadação 
efetivamente realizada. Dessa forma, a matéria encontra-se juridicamente adequada. A 
justificativa apresentada pelo Executivo aponta que houve incremento na arrecadação de 
receitas vinculadas à saúde, superior ao previsto na Lei Orçamentária Anual, o que permitiu 
a constatação de excesso de arrecadação no exercício corrente. O reforço orçamentário 
visa garantir o pagamento regular da folha salarial dos servidores da saúde, incluindo 
vencimentos, adicionais, plantões, gratificações e encargos patronais. A medida busca 
evitar insuficiência de dotação orçamentária para despesas obrigatórias e assegurar a 
continuidade dos serviços essenciais de saúde pública, especialmente diante do aumento 
da demanda por atendimentos e da ampliação de equipes. O crédito suplementar 
autorizado corresponde ao valor integral do excesso de arrecadação apurado no período, 
destinado exclusivamente ao reforço de dotações da Secretaria Municipal de Saúde. O 
montante suplementado será incorporado ao orçamento vigente sem necessidade de 
anulação de outras dotações, uma vez que possui como fonte específica o excesso de 
arrecadação efetivamente verificado. O impacto financeiro caracteriza-se como: Aumento 
de dotação no orçamento da saúde; Utilização de receita adicional não prevista 
inicialmente; Manutenção do equilíbrio fiscal, pois há correspondência entre receita 
arrecadada e despesa autorizada. A suplementação destina-se prioritariamente a: 
Pagamento de vencimentos e vantagens fixas; Encargos sociais; Obrigações patronais; 
Complementação de despesas com pessoal efetivo e temporário. Importante destacar que: 
Não há criação de nova despesa sem cobertura financeira; Não há comprometimento das 
metas fiscais; O crédito está lastreado em arrecadação superior à estimada, garantindo 
equilíbrio entre receita e despesa. Assim, sob o ponto de vista financeiro, o projeto mantém 
a responsabilidade fiscal e assegura a regular execução das políticas públicas de saúde. O 
regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de assegurar a regularidade no 
pagamento das despesas com pessoal da saúde ainda no exercício financeiro vigente, 
evitando atrasos e prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais. A 
tempestividade da aprovação legislativa é fundamental para garantir a execução 
orçamentária adequada e a estabilidade administrativa da pasta.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 37/2025 encontra-se juridicamente fundamentado e financeiramente 
viável, atendendo às disposições da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 
101/2000. A suplementação proposta está devidamente lastreada em excesso de 
arrecadação comprovado, não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município e 
assegurando a manutenção dos serviços públicos de saúde.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 37/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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adequação legal, compatibilidade orçamentária e relevância para a manutenção dos 
serviços essenciais de saúde no Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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