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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 37/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 334.925,00
(TREZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS E VINTE E
CINCO REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO
DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 37/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA 2026/2029), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026) e autoriza a abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação, destinado à Secretaria Municipal de Saúde. A
proposta visa incorporar ao orçamento municipal recursos oriundos de excesso de
arrecadação, devidamente apurado, com a finalidade de reforçar dotações destinadas à
manutenção das ações e serviços públicos de saúde. O projeto tramita em Regime de
Urgência Simples, conforme encaminhamento do Executivo.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito suplementar encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei nº
4.320/1964, que disciplinam os créditos adicionais destinados ao reforço de dotação
orçamentária já existente. O art. 43, §1º, inciso II, da mesma norma autoriza a abertura de
crédito adicional com base em excesso de arrecadação, devidamente comprovado por
meio de demonstrativos contábeis. A proposição também observa o art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que se refere à
compatibilidade com o planejamento orçamentário e à demonstração de impacto financeiro.
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Tratando-se de despesas com pessoal, deve-se ainda observar os limites estabelecidos
nos arts. 18 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o projeto não indica
extrapolação dos limites legais, mas apenas adequação da dotação à arrecadação
efetivamente realizada. Dessa forma, a matéria encontra-se juridicamente adequada. A
justificativa apresentada pelo Executivo aponta que houve incremento na arrecadação de
receitas vinculadas à saúde, superior ao previsto na Lei Orçamentária Anual, o que permitiu
a constatação de excesso de arrecadação no exercício corrente. O reforço orçamentário
visa garantir o pagamento regular da folha salarial dos servidores da saúde, incluindo
vencimentos, adicionais, plantões, gratificações e encargos patronais. A medida busca
evitar insuficiência de dotação orçamentária para despesas obrigatórias e assegurar a
continuidade dos serviços essenciais de saúde pública, especialmente diante do aumento
da demanda por atendimentos e da ampliação de equipes. O crédito suplementar
autorizado corresponde ao valor integral do excesso de arrecadação apurado no período,
destinado exclusivamente ao reforço de dotações da Secretaria Municipal de Saúde. O
montante suplementado será incorporado ao orçamento vigente sem necessidade de
anulação de outras dotações, uma vez que possui como fonte específica o excesso de
arrecadação efetivamente verificado. O impacto financeiro caracteriza-se como: Aumento
de dotação no orçamento da saúde; Utilização de receita adicional não prevista
inicialmente; Manutenção do equilíbrio fiscal, pois há correspondência entre receita
arrecadada e despesa autorizada. A suplementação destina-se prioritariamente a:
Pagamento de vencimentos e vantagens fixas; Encargos sociais; Obrigações patronais;
Complementação de despesas com pessoal efetivo e temporário. Importante destacar que:
Não há criação de nova despesa sem cobertura financeira; Não há comprometimento das
metas fiscais; O crédito está lastreado em arrecadação superior à estimada, garantindo
equilíbrio entre receita e despesa. Assim, sob o ponto de vista financeiro, o projeto mantém
a responsabilidade fiscal e assegura a regular execução das políticas públicas de saúde. O
regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de assegurar a regularidade no
pagamento das despesas com pessoal da saúde ainda no exercício financeiro vigente,
evitando atrasos e prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais. A
tempestividade da aprovação legislativa é fundamental para garantir a execução
orçamentária adequada e a estabilidade administrativa da pasta.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 37/2025 encontra-se juridicamente fundamentado e financeiramente
viável, atendendo às disposições da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº
101/2000. A suplementação proposta está devidamente lastreada em excesso de
arrecadação comprovado, não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município e
assegurando a manutenção dos serviços públicos de saúde.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 37/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
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adequação legal, compatibilidade orçamentária e relevância para a manutenção dos
serviços essenciais de saúde no Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR