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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2026.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.159, DE 09 DE JUNHO DE 2004,
DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN - UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço objetiva a expedição de certificado em homenagem
póstuma de nominação do respectivo logradouro, conforme informações anexas na
propositura.
Segundo traz em sua justificativa tal alteração almeja aperfeiçoar a Lei
nº 2.159, de 09 de junho de 2004, conferindo maior formalidade, organização administrativa
e segurança jurídica aos atos legislativos, facilitando a comprovação oficial da
denominação junto aos órgãos competentes e demais instituições.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
Inicialmente a análise diz respeito à espécie normativa, sendo que o
projeto de lei pode se usado para alterar uma lei, sendo despiciendo usar projeto de lei
complementar, devendo ser respeitado o princípio da simetria das formas.
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Sendo assim, do ponto de vista da legitimidade e da espécie normativa,
não vislumbro óbice no presente projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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