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materia nº 113/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 113 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 37/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11798

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T09:45:02.004729-03:00 Aprovado 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37/2026 
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 334.925,00 (TREZENTOS E 
TRINTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS E VINTE E CINCO REAIS) 
NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA DE SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER FAVORÁVEL. 
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
PARECER Nº 37/2026 
I – Relatório 
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária, encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal em 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre alteração da meta financeira da 
Lei nº 6.970, de 27 de agosto de 2025 (Plano Plurianual – PPA), e da Lei nº 6.998, de 11 
de setembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a 
abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 334.925,00 (trezentos e trinta e 
quatro mil e novecentos e vinte e cinco reais) na estrutura da Lei nº 7.148, de 04 de 
dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA), destinado a custear despesas da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
O crédito adicional especial refere-se à adequação orçamentária de recursos recebidos na 
modalidade Fundo a Fundo, por meio do Ministério da Saúde, oriundos de Emenda 
Parlamentar destinada à Estruturação de Unidades Básicas de Saúde, com a finalidade de 
aquisição de equipamentos permanentes. 
A proposta encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, sendo os 
recursos provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, §1º, inciso II, 
da referida norma. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos impactos na política 
pública de saúde e na garantia dos direitos da população. 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E465-B450-2A0E-A9E0 e informe o código E465-B450-2A0E-A9E0
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II – Justificativa 
A proposição apresenta relevante interesse público, pois trata da incorporação formal ao 
orçamento municipal de recursos federais destinados ao fortalecimento da Atenção 
Primária à Saúde, especialmente à estruturação das Unidades Básicas de Saúde (UBS). 
A destinação dos valores para aquisição de equipamentos permanentes contribui 
diretamente para a melhoria das condições de atendimento à população, ampliando a 
capacidade operacional das unidades, promovendo maior resolutividade dos serviços e 
fortalecendo a rede municipal de saúde. 
Ressalta-se que os recursos são provenientes de Emenda Parlamentar e já se encontram 
vinculados a finalidade específica, sendo necessária a abertura de crédito especial para 
sua correta execução orçamentária e financeira, garantindo legalidade, transparência e 
conformidade com a legislação vigente. 
Do ponto de vista técnico, a proposta observa os dispositivos da Lei nº 4.320/1964 quanto 
à abertura de créditos adicionais e à utilização de excesso de arrecadação como fonte de 
recurso, não havendo criação de despesa sem correspondente receita. 
Diante disso, entende esta Comissão que a matéria está em consonância com o interesse 
público, fortalece a política municipal de saúde e assegura a adequada aplicação de
recursos federais destinados à população. 
III – Conclusão do Parecer 
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos 
Humanos manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
37/2026, por reconhecer sua legalidade, adequação técnica e relevante interesse público 
na melhoria da estrutura das Unidades Básicas de Saúde. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Vereador Esdras Moraes (PL) 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
Vereador Horácio Pereira (REPU) 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E465-B450-2A0E-A9E0 e informe o código E465-B450-2A0E-A9E0
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 
 CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E465-B450-2A0E-A9E0 e informe o código E465-B450-2A0E-A9E0
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E465-B450-2A0E-A9E0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 10/03/2026 08:43:02 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 10/03/2026 08:48:35 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 10/03/2026 08:58:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E465-B450-2A0E-A9E0

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