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SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 45/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 298.222,80 (DUZENTOS E
NOVENTA E OITO MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E
OITENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 45/2026
I – Relatório
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal em 05 de março de 2026, que dispõe sobre alteração da meta financeira da Lei
nº 6.970, de 27 de agosto de 2025 (Plano Plurianual – PPA), e da Lei nº 6.998, de 11 de
setembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura
de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 298.222,80 (duzentos e noventa e oito mil,
duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) na estrutura da Lei nº 7.148, de 04 de
dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA), destinado a custear despesas da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
A abertura do crédito adicional especial refere-se à utilização de recursos provenientes de
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, vinculados às
ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, incluindo recursos oriundos do Piso
Mato-grossense, do Piso de Benefícios Eventuais e do Fundo Municipal de Apoio à Política
da Pessoa Idosa – FUMAPPI.
Conforme exposto na mensagem do Executivo, a destinação dos recursos visa atender
ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio da
Resolução nº 03/2026, bem como despesas relacionadas a eventos voltados à população
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
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idosa do município, aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa – CMDDPI.
A proposta encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, utilizando
como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 43,
§1º, inciso I, da referida legislação.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus reflexos nas
políticas públicas de assistência social e na promoção de direitos da população.
II – Justificativa
A proposição apresenta relevante interesse público, pois trata da adequação orçamentária
necessária para a execução de ações vinculadas à política municipal de assistência social,
especialmente no que se refere ao atendimento e à promoção de atividades voltadas à
pessoa idosa.
A utilização de recursos provenientes de superávit financeiro devidamente apurado no
exercício anterior demonstra responsabilidade na gestão orçamentária, permitindo que
valores já existentes nos fundos vinculados sejam efetivamente aplicados em ações de
interesse social.
Destaca-se que as despesas previstas encontram respaldo em deliberações dos conselhos
municipais competentes, notadamente o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, o que reforça
a legitimidade das ações e a observância do controle social na formulação e execução das
políticas públicas.
Além disso, as iniciativas voltadas à promoção da convivência, fortalecimento de vínculos e
valorização da pessoa idosa contribuem significativamente para a inclusão social, o bemestar e a melhoria da qualidade de vida desse público, em consonância com os princípios
estabelecidos na legislação de proteção e garantia de direitos da pessoa idosa.
Sob o aspecto técnico e legal, verifica-se que o projeto atende às disposições da Lei nº
4.320/1964 quanto à abertura de crédito adicional especial e à utilização de superávit
financeiro como fonte de recursos, garantindo a regularidade orçamentária da medida.
Diante disso, entende esta Comissão que a proposta apresenta adequação legal,
pertinência social e relevância para o fortalecimento das políticas públicas de assistência
social no município.
III – Conclusão do Parecer
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
45/2026, por reconhecer sua legalidade, adequação técnica e relevante interesse público
na execução de ações voltadas à assistência social e à promoção dos direitos da pessoa
idosa.
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Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras Moraes (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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