CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 45/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 298.222,80
(DUZENTOS E NOVENTA E OITO MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS
REAIS E OITENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE
04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 045/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$ 65.167,73
(sessenta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), destinado à
Secretaria Municipal de Assistência Social. A proposta tem como finalidade possibilitar a
inclusão de nova dotação orçamentária para aquisição de equipamentos e material
permanente, vinculados às ações de gestão de benefícios eventuais e demais atividades
desenvolvidas pela pasta. O crédito especial tem por objetivo viabilizar a correta execução
dos recursos financeiros disponíveis, garantindo a aplicação adequada de valores
provenientes de saldos remanescentes vinculados às políticas públicas de assistência
social.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei
nº 4.320/1964, que disciplinam a criação de dotações orçamentárias destinadas a
despesas para as quais não haja previsão específica na Lei Orçamentária Anual. Nos
termos do art. 43 da mesma norma, a abertura de crédito adicional pode ocorrer mediante
a utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
hipótese utilizada na presente proposição. A iniciativa também observa os princípios
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
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especialmente quanto à transparência, compatibilidade com o planejamento orçamentário e
manutenção do equilíbrio fiscal.
Dessa forma, sob o ponto de vista jurídico, o projeto apresenta conformidade com a
legislação de direito financeiro vigente. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo
indica que a abertura do crédito especial decorre da necessidade de utilização de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2025, referente a
recursos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social. Os valores são
provenientes de saldos remanescentes de transferências estaduais, especialmente dos
programas: Piso Matogrossense de Assistência Social; Piso de Benefícios Eventuais;
Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPPI. A utilização desses
recursos foi previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),
por meio da Resolução nº 03/2026, de 19 de fevereiro de 2026. A inclusão da dotação no
orçamento da secretaria é necessária para permitir a execução financeira dos recursos e
para demonstrar a correta alocação orçamentária no envio do Plano de Ação junto ao
Governo do Estado. O impacto financeiro da proposta corresponde à abertura de crédito
adicional especial no valor total de R$ 65.167,73. Os recursos serão destinados à criação
de nova dotação orçamentária vinculada à natureza de despesa 4.4.90.52.00 –
Equipamentos e Material Permanente, que passará a contar com dotação inicial de R$
65.167,73. A abertura do crédito será viabilizada mediante utilização de superávit
financeiro apurado no exercício anterior, proveniente de recursos vinculados à assistência
social, especialmente: saldos remanescentes do Piso Matogrossense de Assistência
Social; recursos do Piso de Benefícios Eventuais; valores vinculados ao Fundo Municipal
de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPPI. Assim, o impacto orçamentário
apresenta as seguintes características: não há criação de despesa sem cobertura
financeira; não há necessidade de anulação de dotações existentes; a despesa será
financiada por recursos já disponíveis em caixa provenientes do superávit financeiro; o
valor de R$ 65.167,73 será integralmente incorporado ao orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social para investimentos em equipamentos e estrutura
administrativa. Dessa forma, a operação caracteriza-se como adequação orçamentária
para utilização de recursos previamente existentes, não comprometendo o equilíbrio fiscal
do Município. O regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de inclusão
imediata da dotação orçamentária para possibilitar a execução dos recursos vinculados à
assistência social ainda no exercício financeiro vigente. A aprovação tempestiva da matéria
permitirá à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar os procedimentos
administrativos necessários para aquisição de equipamentos e execução das ações
planejadas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 045/2026 apresenta regularidade jurídica e compatibilidade
financeira e orçamentária, estando em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e com a Lei
de Responsabilidade Fiscal. A proposta permite a utilização de superávit financeiro
disponível para fortalecer a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social,
garantindo melhores condições de execução das políticas públicas voltadas à população
em situação de vulnerabilidade
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IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 45/2026, em regime de urgência simples, considerando sua
adequação legal, viabilidade orçamentária e relevância para o fortalecimento das ações da
política municipal de assistência social.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR