CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 41/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 45.000,00
(QUARENTA E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 41/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre
alteração da meta financeira da Lei nº 6.970, de 27 de agosto de 2025 – Plano Plurianual
(PPA), da Lei nº 6.998, de 11 de setembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), e autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 45.000,00 na estrutura
da Lei nº 7.148, de 04 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA). A
suplementação tem como finalidade atender despesas da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, especificamente no Projeto/Atividade 2061 – Apoio, Fomento e Realização de
Eventos Culturais, destinadas ao custeio de ações de apoio e manutenção de grupos e
coletivos culturais durante a realização de eventos culturais no município. Os recursos são
provenientes de emenda parlamentar do Vereador Edmilson Porfírio, sendo viabilizados
mediante anulação parcial de dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito, na ação 2118
– Provisão para Emendas Parlamentares.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que
tratam da abertura de créditos adicionais do tipo suplementar. Também observa o disposto
no artigo 43, §1º, inciso III, da mesma lei, que autoriza a utilização de recursos
provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias para cobertura do
crédito suplementar.
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Adicionalmente, o projeto está em consonância com o artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que apresenta declaração de
adequação orçamentária e financeira, demonstrando compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA). O impacto financeiro da proposta prevê a abertura de crédito suplementar no valor
de R$ 45.000,00, destinado ao fortalecimento das ações culturais promovidas pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, especialmente para apoiar grupos e coletivos
culturais na realização de eventos culturais no município. Os recursos para a
suplementação serão obtidos por meio da anulação parcial da dotação orçamentária
referente à ação “Provisão para Emendas Parlamentares”, vinculada ao Gabinete do
Prefeito, mantendo-se o equilíbrio orçamentário e financeiro do município. O regime de
urgência simples solicitado justifica-se pela necessidade de viabilizar a utilização dos
recursos dentro do exercício financeiro vigente, garantindo o apoio às iniciativas culturais
planejadas e possibilitando a continuidade das atividades culturais no município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 41/2026 apresenta regularidade jurídica, adequação
orçamentária e viabilidade financeira, estando em conformidade com a legislação que rege
a gestão orçamentária pública. A proposta contribui para o fortalecimento das políticas
públicas de cultura no município, assegurando recursos para apoio a grupos e coletivos
culturais e incentivando a realização de eventos culturais que promovem a valorização da
cultura local e a participação comunitária.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2026, em regime de urgência simples, considerando sua
conformidade com a legislação vigente, sua adequação financeira e orçamentária, bem
como a relevância do apoio às atividades culturais para o desenvolvimento social e cultural
do município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR