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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 47/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
12.202.568,58 (DOZE MILHÕES, DUZENTOS E DOIS MIL,
QUINHENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E OITO
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 047/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de crédito adicional especial na Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2026, no valor de R$ 12.202.568,58 (doze milhões, duzentos
e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), destinado à
Secretaria Municipal de Educação. A proposta tem como objetivo possibilitar a
reprogramação orçamentária para utilização de recursos provenientes de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, referentes a transferências
federais e estaduais vinculadas à área da educação. A abertura do crédito especial visa
assegurar a correta aplicação dos saldos financeiros remanescentes em programas
educacionais, investimentos e demais ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Educação no exercício de 2026.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei
nº 4.320/1964, que tratam da criação de dotações orçamentárias destinadas a despesas
para as quais não haja previsão específica na Lei Orçamentária Anual. Nos termos do art.
43, §1º, inciso I, da mesma norma, a abertura de crédito adicional pode ser realizada
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mediante utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, hipótese utilizada na presente proposição. A proposta também observa as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente quanto à transparência da gestão fiscal, compatibilidade com o
planejamento orçamentário e manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Adicionalmente, a matéria promove a necessária compatibilização entre o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA),
garantindo coerência entre os instrumentos de planejamento financeiro do Município. A
justificativa apresentada pelo Poder Executivo indica que os recursos são provenientes de
saldos financeiros remanescentes de transferências realizadas pelos governos federal e
estadual durante o exercício de 2025, vinculadas à execução de programas educacionais.
Esses valores permaneceram disponíveis em conta ao final do exercício financeiro e, por
força das normas de contabilidade pública, devem ser reprogramados no orçamento do
exercício seguinte para que possam ser utilizados nas ações correspondentes. A
reprogramação orçamentária permitirá a aplicação desses recursos em investimentos,
aquisição de equipamentos, manutenção de programas educacionais e fortalecimento da
infraestrutura da rede municipal de ensino, contribuindo para a melhoria da qualidade dos
serviços educacionais ofertados à população. O impacto financeiro da proposta
corresponde à abertura de crédito adicional especial no valor total de R$ 12.202.568,58. Os
recursos são provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial em 31
de dezembro de 2025, resultante de transferências federais e estaduais vinculadas às
políticas públicas de educação. A operação orçamentária apresenta as seguintes
características financeiras: Valor total do crédito especial: R$ 12.202.568,58; Origem dos
recursos: superávit financeiro de transferências vinculadas à educação; Natureza da
operação: reprogramação orçamentária para utilização de saldo financeiro existente;
Destinação: execução de programas educacionais, manutenção de atividades
pedagógicas, aquisição de equipamentos e investimentos na rede municipal de ensino.
Importante destacar que: não há criação de despesa sem cobertura financeira; os recursos
já se encontram disponíveis em caixa, decorrentes de transferências realizadas no
exercício anterior; não há necessidade de anulação de dotações orçamentárias existentes;
a abertura do crédito visa apenas permitir a utilização orçamentária de recursos
previamente disponíveis. Dessa forma, a operação caracteriza-se como adequação
orçamentária necessária para execução de recursos vinculados, não implicando aumento
de despesa sem lastro financeiro e mantendo o equilíbrio fiscal do Município. O regime de
urgência simples justifica-se pela necessidade de inclusão imediata das dotações no
orçamento municipal, possibilitando a execução financeira dos recursos vinculados à
educação ainda no exercício de 2026. A aprovação tempestiva da matéria permitirá à
Secretaria Municipal de Educação realizar os procedimentos administrativos necessários
para execução dos programas educacionais e aplicação dos recursos disponíveis.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 47/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária,
estando em conformidade com as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e com os instrumentos de planejamento orçamentário do
Município. A proposta possibilita a correta utilização de recursos provenientes de superávit
financeiro vinculado à educação, garantindo sua aplicação em ações e investimentos que
contribuem para o fortalecimento da rede municipal de ensino.
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IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 47/2026, em regime de urgência especial, considerando sua
legalidade, adequação orçamentária e a relevância da destinação dos recursos para o
desenvolvimento das políticas públicas de educação no Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR