CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2026.
EMENTA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR,
MEDIANTE LEILÃO, O IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em tela visa autorizar o Poder Executivo a alienar,
mediante leilão público, o imóvel de propriedade municipal com área de 8.100,00 m², objeto
da Matrícula nº 49.039, situado no Loteamento Parque das Mansões.
No que se refere à espécie normativa, temos que o artigo 12, da Lei
Orgânica Municipal, assim estabelece:
“Art. 12. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, serà sempre
precedida de avaliação e autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) de doações de imóveis permitidas exclusivamente para fins
de interesse social.
Ainda sobre a avaliação e autorização o artigo 17, inciso I, alínea “b”, da
Lei n° 8666/1993, estabelece que:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
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avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos: [...]
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i.
O referido disposto está previsto na nova lei de licitações (14.133/2021)
que assim dispõe em seu art. 76, I “b”:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a
realização de licitação nos casos de:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste
inciso.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR