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materia nº 123/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 123 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 39/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11808

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T09:45:02.101452-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 39/2026.
EMENTA
INSTITUI O AUXÍLIO-CONECTIVIDADE, DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA, DESTINADO AO RESSARCIMENTO DE 
DESPESAS COM SERVIÇO DE INTERNET PARA SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO EM LOCALIDADES 
REMOTAS OU QUE NECESSITEM DE CONECTIVIDADE MÓVEL 
PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa instituir o Auxílio-Conectividade, uma 
verba de natureza indenizatória, destinado ao ressarcimento de despesas com serviço de 
internet para servidores públicos municipais em exercício em localidades remotas ou que 
necessitem de conectividade móvel.
O projeto traz em sua mensagem que, tal auxílio vem de encontro com a
necessidade de acesso a sistemas corporativos e comunicação instantânea é crucial não 
apenas em locais fixos desprovidos de infraestrutura de rede convencional (como escolas e 
postos de saúde rurais, onde a internet via satélite, como a Starlink, é a solução mais 
robusta), mas também para servidores que atuam em campo. Neste sentido, o projeto foi 
aprimorado para incluir o auxílio aos servidores, que dependem de conectividade móvel 
para o registro de ocorrências, consultas e comunicação operacional. 
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
§ 1o São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou 
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de 
espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação 
do mesmo.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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