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materia nº 136/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 136 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 49-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11859

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T09:02:01.256854-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 49/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
8.063.227,97 (OITO MILHÕES, SESSENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E 
VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 049/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 8.063.227,97 (oito milhões, sessenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e 
noventa e sete centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação. 
A proposta tem como finalidade promover a adequação orçamentária em razão da 
reestimativa das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, decorrente 
do aumento das transferências financeiras do Governo Federal para o exercício de 2026, 
conforme estabelecido na Portaria Interministerial MEC/MF nº 14, de 29 de dezembro de 
2025. 
Os recursos serão destinados à manutenção e desenvolvimento das ações educacionais 
do município, incluindo remuneração dos profissionais do magistério, manutenção das 
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unidades escolares, aquisição de materiais e investimentos necessários ao funcionamento 
dos Centros Municipais de Ensino.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º, 
inciso II, da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes de excesso 
de arrecadação. No aspecto fiscal, o projeto atende ao disposto na Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de declaração quanto à 
compatibilidade da proposta com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual vigentes.
Conforme exposto na mensagem do projeto, a abertura do crédito adicional suplementar 
tem como objetivo possibilitar a adequação das receitas estimadas do FUNDEB para o 
exercício de 2026, considerando o aumento das transferências financeiras destinadas ao 
município. A medida permitirá o reforço das dotações orçamentárias destinadas às ações 
educacionais, garantindo recursos para o pagamento dos profissionais da educação, bem 
como para despesas de custeio, aquisição de materiais, equipamentos e investimentos 
necessários à manutenção da rede municipal de ensino. Dessa forma, a proposta contribui 
para o fortalecimento da política educacional municipal e para a correta aplicação dos 
recursos vinculados à educação básica.
O impacto orçamentário-financeiro do projeto corresponde ao valor total de R$ 
8.063.227,97 (oito milhões, sessenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e 
sete centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação. A suplementação será 
aplicada nas seguintes ações orçamentárias: Gestão das Ações para o Funcionamento e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB: R$ 4.730.227,97; Gestão das Ações 
para o Funcionamento e Desenvolvimento da Educação Infantil – Creche – FUNDEB: R$ 
1.146.500,00; Gestão das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento da Educação 
Infantil – Pré-Escola – FUNDEB: R$ 2.186.500,00 Os recursos utilizados para a abertura do 
crédito são provenientes de excesso de arrecadação do FUNDEB, resultante da 
reestimativa das receitas para o exercício de 2026, não representando aumento de 
despesa com recursos próprios do Município e não comprometendo o equilíbrio fiscal nem 
as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
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O Projeto de Lei Ordinária nº 049/2026 tramita em regime de urgência especial, justificado 
pela necessidade de rápida adequação orçamentária para permitir a correta execução dos 
recursos do FUNDEB e assegurar o planejamento e a continuidade das ações 
educacionais no exercício vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 049/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos 
de planejamento orçamentário do Município. A proposta assegura a correta aplicação dos 
recursos vinculados à educação e contribui para o fortalecimento das políticas públicas 
educacionais, garantindo melhores condições para a manutenção e desenvolvimento da 
rede municipal de ensino.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 049/2026, em regime de urgência especial, considerando sua 
legalidade, adequação orçamentária e relevância para o desenvolvimento das ações 
educacionais do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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