CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 49/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
8.063.227,97 (OITO MILHÕES, SESSENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E
VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 049/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no
valor de R$ 8.063.227,97 (oito milhões, sessenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e
noventa e sete centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação.
A proposta tem como finalidade promover a adequação orçamentária em razão da
reestimativa das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, decorrente
do aumento das transferências financeiras do Governo Federal para o exercício de 2026,
conforme estabelecido na Portaria Interministerial MEC/MF nº 14, de 29 de dezembro de
2025.
Os recursos serão destinados à manutenção e desenvolvimento das ações educacionais
do município, incluindo remuneração dos profissionais do magistério, manutenção das
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
unidades escolares, aquisição de materiais e investimentos necessários ao funcionamento
dos Centros Municipais de Ensino.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º,
inciso II, da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes de excesso
de arrecadação. No aspecto fiscal, o projeto atende ao disposto na Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de declaração quanto à
compatibilidade da proposta com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual vigentes.
Conforme exposto na mensagem do projeto, a abertura do crédito adicional suplementar
tem como objetivo possibilitar a adequação das receitas estimadas do FUNDEB para o
exercício de 2026, considerando o aumento das transferências financeiras destinadas ao
município. A medida permitirá o reforço das dotações orçamentárias destinadas às ações
educacionais, garantindo recursos para o pagamento dos profissionais da educação, bem
como para despesas de custeio, aquisição de materiais, equipamentos e investimentos
necessários à manutenção da rede municipal de ensino. Dessa forma, a proposta contribui
para o fortalecimento da política educacional municipal e para a correta aplicação dos
recursos vinculados à educação básica.
O impacto orçamentário-financeiro do projeto corresponde ao valor total de R$
8.063.227,97 (oito milhões, sessenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e
sete centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação. A suplementação será
aplicada nas seguintes ações orçamentárias: Gestão das Ações para o Funcionamento e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB: R$ 4.730.227,97; Gestão das Ações
para o Funcionamento e Desenvolvimento da Educação Infantil – Creche – FUNDEB: R$
1.146.500,00; Gestão das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento da Educação
Infantil – Pré-Escola – FUNDEB: R$ 2.186.500,00 Os recursos utilizados para a abertura do
crédito são provenientes de excesso de arrecadação do FUNDEB, resultante da
reestimativa das receitas para o exercício de 2026, não representando aumento de
despesa com recursos próprios do Município e não comprometendo o equilíbrio fiscal nem
as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
O Projeto de Lei Ordinária nº 049/2026 tramita em regime de urgência especial, justificado
pela necessidade de rápida adequação orçamentária para permitir a correta execução dos
recursos do FUNDEB e assegurar o planejamento e a continuidade das ações
educacionais no exercício vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 049/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos
de planejamento orçamentário do Município. A proposta assegura a correta aplicação dos
recursos vinculados à educação e contribui para o fortalecimento das políticas públicas
educacionais, garantindo melhores condições para a manutenção e desenvolvimento da
rede municipal de ensino.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 049/2026, em regime de urgência especial, considerando sua
legalidade, adequação orçamentária e relevância para o desenvolvimento das ações
educacionais do Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR