CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA N, LOCALIZADA
NO JARDIM BURITIS (LOTEAMENTO BURITIS I),
PASSANDO A SER DENOMINADA OFICIALMENTE “JOSÉ
LEANDRO DA SILVA”, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA – MT.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI Nº 53/2026
AUTOR VEREADOR PROF. SEBASTIAN – UNIÃO
BRASIL
PARECER FAVORÁVEL.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2026, de autoria do Vereador Prof.
Sebastian, que dispõe sobre a nominação da Rua N, localizada no Jardim Buritis
(Loteamento Buritis I), neste município, passando a denominar-se oficialmente “Rua José
Leandro da Silva”.
De acordo com a proposição, a iniciativa tem como finalidade homenagear o
senhor José Leandro da Silva, conhecido como “Zé Lozinha”, cidadão pioneiro que
contribuiu significativamente para o desenvolvimento histórico e social do município de
Tangará da Serra.
Conforme consta na justificativa do projeto, José Leandro da Silva nasceu
em 15 de janeiro de 1942, no Estado de Pernambuco, e migrou para o Estado de Mato
Grosso na década de 1970, integrando o grupo de desbravadores que ajudaram a construir
a história do município. Ao chegar à região, passou a trabalhar na colheita de café,
contribuindo para o crescimento da atividade agrícola e para o desenvolvimento local.
Ainda segundo a justificativa, o homenageado foi reconhecido como um
homem trabalhador, dedicado à família e à comunidade, sendo considerado um dos
pioneiros que ajudaram na formação da sociedade tangaraense, deixando um legado de
trabalho, coragem e compromisso com a comunidade.
Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esportes analisar matérias
relacionadas à valorização da memória histórica, cultural e social do município,
especialmente aquelas que envolvam homenagens e reconhecimento de cidadãos que
contribuíram para o desenvolvimento da comunidade.
A denominação de vias públicas constitui prática consolidada na
administração pública municipal, representando uma forma legítima de preservar a
memória coletiva e reconhecer cidadãos que contribuíram para a construção da história
local.
No caso em análise, verifica-se que o projeto busca prestar justa
homenagem ao senhor José Leandro da Silva, pioneiro que participou diretamente do
processo de ocupação e desenvolvimento da região de Tangará da Serra, tendo
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
contribuído com o crescimento da atividade agrícola e com a formação da comunidade
local.
Além disso, conforme demonstrado na justificativa apresentada pelo autor, o
homenageado possui trajetória marcada pelo trabalho, dedicação à família e participação
no desenvolvimento da região, sendo reconhecido pela comunidade como pessoa de
grande relevância social.
Ressalta-se ainda que a proposição encontra-se devidamente instruída com
documentação pertinente, incluindo biografia e certidão de óbito, atendendo aos requisitos
formais normalmente exigidos para proposições que tratam de denominação de
logradouros públicos.
Dessa forma, entende-se que a iniciativa possui relevante valor histórico e
cultural, além de representar justa homenagem à memória de um cidadão que contribuiu
para a formação e desenvolvimento do município.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, considerando
o mérito cultural e histórico da matéria, bem como a relevância da homenagem proposta,
manifesto-me FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2026.
Tangará da Serra, 16 de Março de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR