CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 49/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
8.063.227,97 (OITO MILHÕES, SESSENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS
E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito
Suplementar, no valor de R$ 8.063.227,97 (oito milhões, sessenta e três mil, duzentos e
vinte e sete reais e noventa e sete centavos), destinado a custear despesas da
Secretaria Municipal de Educação.
A presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visa destinar
recursos apurado em análise por estimativa de excesso de arrecadação dos Recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB para o exercício de 2026.
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Considerando a necessidade da reestimativa dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), faz-se necessitário devido ao
aumento na Transferência de Recursos Financeiros do Governo Federal, previsto para o
exercício de 2026 de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MF nº 14, de 29 de
Dezembro de 2025, os quais serão destinados a remuneração dos profissionais do
magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico,
tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
coordenação pedagógica e orientação educacional) em efetivo exercício na educação
básica publica (regular, especial, indígena, etc…); bem como, na aquisição de materiais,
obras e equipamentos, para manutenção dos Centros Municipais de Ensino.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais,
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, §
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1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239,
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador
de despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 16/03/2026 15:20:47 -03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 16/03/2026 16:09:02 -
03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 17/03/2026 08:30:49 -
03:00