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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 09 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11867

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Discussão Única
2026-03-18 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T09:14:04.078581-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 17 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei 
Complementar que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 
103, DE 09 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta justifica-se pela necessidade de modernizar 
o rito dos Processos Seletivos Simplificados (PSS) no âmbito do Município. 
Recentemente, o TCE-MT revogou sua antiga cartilha de orientação (Resolução 
Normativa nº 02/2026) por entender que alguns pontos, como a facultatividade 
da reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD), afrontavam a 
Constituição Federal. 
Além disso, no Julgamento Singular nº 776/2025, PROCESSO: 
197.062-3/2025/TCE-MT, foi reforçada a necessidade de maior transparência nos 
editais, exigindo critérios de avaliação objetivos e prazos que garantam a 
competitividade. A alteração também acolhe um entendimento consolidado do 
Tribunal: a de que contratações para substituição de servidores efetivos não
necessitam de criação de novas vagas por lei, uma vez que o cargo já existe na
estrutura funcional e o limite é o próprio lotacionograma (Resolução de Consulta nº 
59/2011 (DOE, 26/09/2011)). 
Com estas alterações, buscamos garantir segurança jurídica aos 
gestores e eficiência na continuidade dos serviços públicos essenciais.
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/04E3-F7E2-DCF1-009A e informe o código 04E3-F7E2-DCF1-009A
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Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, certos de 
sua relevância para a realização de processo seletivo a fim suprir a necessidade 
urgente de pessoal.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______, DE 17 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 
09 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 103/2006 passa a vigorar 
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 2º ... (...) § 4º Nas hipóteses de contratação para substituição de 
servidores efetivos previstas nesta Lei, o quantitativo de contratações 
fica limitado ao número de cargos efetivos vacantes ou cujos titulares 
estejam legalmente afastados, sendo dispensada a criação de vagas 
temporárias adicionais por lei específica, devendo o edital detalhar o 
cargo e a respectiva secretaria municipal’.
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, a Administração deverá manter 
atualizado o demonstrativo do lotacionograma, discriminando vagas 
criadas, ocupadas e disponíveis para fins de controle e transparência."
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 103/2006 passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º; 4º e 5º:
"Art. 4º O recrutamento será feito mediante processo seletivo 
simplificado (PSS), de caráter classificatório e eliminatório, sob 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, 
observando-se os princípios da impessoalidade, publicidade e 
objetividade.
§ 3º É obrigatória a reserva de vagas para pessoas com deficiência 
(PcD) em todos os editais de processo seletivo, em percentual não 
inferior a 10% (dez por cento) das vagas ofertadas, desde que a 
deficiência seja compatível com as atribuições do cargo.
§ 4º Os editais de processo seletivo deverão observar os seguintes 
prazos mínimos razoáveis: 
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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I – Entre a divulgação do edital e o início das inscrições: 15 (quinze) 
dias; 
II – Período para realização de inscrições: 7 (sete) dias úteis;
III – Entre a divulgação do edital e a realização das provas: 30 (trinta) 
dias.
§ 5º A avaliação dos candidatos no processo seletivo, deverá conter 
critérios mínimos e objetivos que atendam a exigência da função a ser 
desempenhada, sendo realizada obrigatoriamente por provas e/ou 
provas e títulos; e excepcionalmente, por análise curricular, entrevista, 
seleção psicológica, dentre outros, desde que tenham como base o 
grau de escolaridade e o tempo de experiência, nos casos de 
emergência comprovada que impeça o teste seletivo habitual."
Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 103/2006 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 5º As contratações serão feitas por prazo determinado, conforme 
as hipóteses do art. 2º, desta lei complementar, podendo ser 
prorrogadas uma única vez por igual período, desde que devidamente 
motivada a persistência da necessidade temporária e do excepcional 
interesse público."
Art. 4º Fica acrescido o art. 15-A à Lei Complementar nº 103/2006:
"Art. 15-A. Toda abertura de processo seletivo deverá ser 
acompanhada de: 
I – Exposição de motivos com fundamentação fática e jurídica da 
necessidade temporária; 
II – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância à 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
III – Garantia de prazo recursal em todas as fases do certame, não 
inferior a 02 (dois) dias úteis após cada publicação."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 17 de 
março de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 04E3-F7E2-DCF1-009A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 17/03/2026 08:01:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/03/2026 11:34:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/04E3-F7E2-DCF1-009A

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