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materia nº 144/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 144 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026.
native_id11931

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Discussão Única
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T09:14:04.365589-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 103, DE 09 DE MARÇO DE 2006, VISANDO À 
MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO 
SIMPLIFICADO (PSS), COM O OBJETIVO DE GARANTIR 
MAIOR TRANSPARÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, 
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E OBSERVÂNCIA AOS 
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 05/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO 
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 Trata-se de Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Poder Executivo 
Municipal, que propõe alterações na Lei Complementar nº 103/2006, com o intuito de 
atualizar e aperfeiçoar os procedimentos relacionados aos Processos Seletivos 
Simplificados no âmbito do Município de Tangará da Serra.
 A proposta busca adequar a legislação municipal às recentes orientações do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), especialmente no que diz 
respeito à obrigatoriedade de critérios objetivos, maior transparência nos editais e garantia 
de ampla competitividade nos certames .
Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras quanto à reserva de vagas 
para pessoas com deficiência, definição de prazos mínimos para as etapas do processo 
seletivo, bem como a exigência de motivação administrativa e impacto orçamentário￾financeiro para abertura de novos certames.
O presente Projeto de Lei Complementar demonstra-se plenamente 
adequado e necessário, uma vez que promove importantes avanços na gestão pública 
municipal, especialmente na área de contratação temporária.
Destacam-se como pontos positivos da matéria:
 Adequação às normas constitucionais e orientações do TCE-MT, corrigindo falhas 
anteriormente apontadas, como a facultatividade da reserva de vagas para pessoas 
com deficiência, que passa a ser obrigatória ; 
 Fortalecimento da transparência e da impessoalidade, com exigência de critérios 
objetivos de avaliação e prazos mínimos nos editais; 
 Maior segurança jurídica, ao estabelecer limites claros para contratações 
temporárias vinculadas ao quantitativo de cargos já existentes; 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 Eficiência administrativa, garantindo continuidade dos serviços públicos essenciais 
sem necessidade de criação de novas vagas por lei em situações de substituição; 
 Responsabilidade fiscal, com exigência de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; 
 Garantia de direitos aos candidatos, com previsão de prazo recursal mínimo em 
todas as fases do processo seletivo. 
Dessa forma, a proposta está alinhada aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal, além de contribuir diretamente para a melhoria da gestão pública municipal.
JUSTIFICATIVA
 Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, o voto é 
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, por atender ao 
interesse público, promover maior transparência e eficiência na administração municipal, 
além de estar em conformidade com a legislação vigente. 
 
Tangará da Serra, 23 de Março de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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