CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 103, DE 09 DE MARÇO DE 2006, VISANDO À
MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS), COM O OBJETIVO DE GARANTIR
MAIOR TRANSPARÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA,
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 05/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal, que propõe alterações na Lei Complementar nº 103/2006, com o intuito de
atualizar e aperfeiçoar os procedimentos relacionados aos Processos Seletivos
Simplificados no âmbito do Município de Tangará da Serra.
A proposta busca adequar a legislação municipal às recentes orientações do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), especialmente no que diz
respeito à obrigatoriedade de critérios objetivos, maior transparência nos editais e garantia
de ampla competitividade nos certames .
Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras quanto à reserva de vagas
para pessoas com deficiência, definição de prazos mínimos para as etapas do processo
seletivo, bem como a exigência de motivação administrativa e impacto orçamentáriofinanceiro para abertura de novos certames.
O presente Projeto de Lei Complementar demonstra-se plenamente
adequado e necessário, uma vez que promove importantes avanços na gestão pública
municipal, especialmente na área de contratação temporária.
Destacam-se como pontos positivos da matéria:
Adequação às normas constitucionais e orientações do TCE-MT, corrigindo falhas
anteriormente apontadas, como a facultatividade da reserva de vagas para pessoas
com deficiência, que passa a ser obrigatória ;
Fortalecimento da transparência e da impessoalidade, com exigência de critérios
objetivos de avaliação e prazos mínimos nos editais;
Maior segurança jurídica, ao estabelecer limites claros para contratações
temporárias vinculadas ao quantitativo de cargos já existentes;
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Eficiência administrativa, garantindo continuidade dos serviços públicos essenciais
sem necessidade de criação de novas vagas por lei em situações de substituição;
Responsabilidade fiscal, com exigência de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Garantia de direitos aos candidatos, com previsão de prazo recursal mínimo em
todas as fases do processo seletivo.
Dessa forma, a proposta está alinhada aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição
Federal, além de contribuir diretamente para a melhoria da gestão pública municipal.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, o voto é
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, por atender ao
interesse público, promover maior transparência e eficiência na administração municipal,
além de estar em conformidade com a legislação vigente.
Tangará da Serra, 23 de Março de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR