CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 55/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 224.584,60
(DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E QUINHENTOS E OITENTA E
QUATRO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 055/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor
de R$ 224.584,60 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e
sessenta centavos).
A proposta tem por finalidade a destinação de recursos oriundos de superávit financeiro
apurado no exercício de 2025, vinculados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor
(FUNDECON), no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.
Os recursos serão aplicados na manutenção predial das instalações do PROCON, com
vistas a garantir condições adequadas de funcionamento, segurança e melhoria no
atendimento à população.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
que disciplinam a abertura de créditos adicionais especiais. Ademais, fundamenta-se no
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artigo 43, §1º, inciso I, da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos
provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
No âmbito fiscal, observa-se conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), estando o projeto acompanhado de declaração de adequação
orçamentária e financeira, com compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes.
A abertura do crédito adicional especial visa viabilizar a aplicação de recursos vinculados
ao FUNDECON, especificamente destinados à manutenção predial do PROCON municipal.
Conforme documentação acostada, há demanda previamente identificada pelo Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), que deliberou sobre a necessidade de
melhorias estruturais no órgão, inclusive com adequações e possíveis ampliações do
espaço físico, a fim de melhor atender a população. Dessa forma, a medida contribui para
o fortalecimento das políticas públicas de defesa do consumidor, promovendo melhores
condições de trabalho e atendimento no âmbito do PROCON.
O impacto orçamentário-financeiro é de R$ 224.584,60 (duzentos e vinte e quatro mil,
quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), sendo integralmente suportado
por superávit financeiro apurado no exercício de 2025, vinculado ao FUNDECON.
Conforme demonstrativos, há disponibilidade financeira suficiente, com superávit apurado
superior ao valor do crédito proposto, não havendo comprometimento do equilíbrio fiscal do
Município. Importante destacar que se trata de recurso vinculado, com destinação
específica à política de defesa do consumidor, o que reforça a adequação da sua aplicação
na finalidade proposta.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de viabilizar,
com celeridade, a execução das intervenções estruturais nas instalações do PROCON,
garantindo a adequada prestação dos serviços públicos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 055/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos de
planejamento do Município. A proposta é pertinente e atende ao interesse público, ao
possibilitar a correta aplicação de recursos vinculados e promover melhorias estruturais no
PROCON, órgão essencial à defesa dos direitos do consumidor.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
055/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação
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orçamentária e relevância para o fortalecimento das ações de defesa do consumidor no
Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR