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materia nº 146/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 146 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 54-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11933

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Discussão Única
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T09:14:04.378928-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 54/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 65.000,00 
(SESSENTA E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 
04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 054/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor 
de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
A proposta visa à adequação orçamentária mediante remanejamento de recursos por 
anulação parcial de dotação orçamentária, com o objetivo de viabilizar despesas no âmbito 
da Secretaria Municipal de Administração, especialmente relacionadas à implementação de 
mecanismos de fiscalização e controle da evolução patrimonial dos agentes públicos e 
servidores municipais. 
Conforme justificativa apresentada, a medida atende recomendação do Ministério Público 
do Estado de Mato Grosso, que identificou a necessidade de aprimoramento dos 
mecanismos de controle interno, especialmente quanto à fiscalização ativa das declarações 
patrimoniais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
que tratam da abertura de crédito adicional especial. Ademais, fundamenta-se no artigo 43, 
§1º, inciso III, da mesma lei, que autoriza a utilização de recursos provenientes da 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. No que tange aos aspectos fiscais, o 
projeto atende às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), estando acompanhado de declaração de adequação orçamentária e financeira, 
atestando compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes.
O projeto tem por finalidade assegurar recursos orçamentários para a implementação de 
sistema de controle da evolução patrimonial dos agentes públicos, medida esta decorrente 
de recomendação do Ministério Público e vinculada ao fortalecimento dos mecanismos de 
transparência e controle da administração pública. A iniciativa busca corrigir falha 
institucional anteriormente identificada, consistente na ausência de fiscalização ativa sobre 
as declarações patrimoniais, limitando-se o Município à mera guarda documental dessas 
informações. Assim, a proposta contribui diretamente para o aprimoramento da 
governança pública, da integridade administrativa e da prevenção de irregularidades.
O impacto orçamentário-financeiro é de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo 
integralmente coberto por anulação parcial de dotação orçamentária da própria Secretaria 
Municipal de Administração, especificamente do Departamento de Informática. Dessa 
forma, não há aumento de despesa global, mas apenas remanejamento interno de 
recursos, preservando-se o equilíbrio fiscal e as metas estabelecidas nos instrumentos de 
planejamento orçamentário.
O Projeto de Lei Ordinária nº 054/2026 tramita em regime de urgência especial, justificado 
pela necessidade de cumprimento de recomendação ministerial e pela iminência do início 
das ações previstas, incluindo eventual aquisição de sistema informatizado ou 
desenvolvimento interno de solução tecnológica.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 054/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 
4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A proposta revela-se pertinente e 
necessária, na medida em que viabiliza o cumprimento de recomendação do Ministério 
Público e promove o fortalecimento dos mecanismos de controle interno, transparência e 
probidade administrativa.
IV – RECOMENDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
054/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para o aprimoramento da gestão pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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