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materia nº 147/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 147 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 52-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11934

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T09:14:04.393699-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 52/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 7.856.824,04 
(SETE MILHÕES E OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL E 
OITOCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E QUATRO CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 052/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor 
de R$ 7.856.824,04 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e 
quatro reais e quatro centavos), destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
A proposta tem como finalidade promover a adequação orçamentária para aplicação de 
recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
de 2025, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. Os recursos serão destinados ao 
custeio de diversas ações e serviços públicos de saúde, incluindo atenção primária, 
atendimento de média e alta complexidade, UPA, SAMU, Hospital Municipal, CAPS, 
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, assistência farmacêutica, entre outras áreas 
essenciais da saúde municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposição encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
que disciplinam a abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, 
inciso I, da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes de superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
No aspecto fiscal, o projeto atende ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de declaração do ordenador de despesa 
quanto à compatibilidade da proposta com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.
Conforme exposto na mensagem do projeto, a abertura do crédito adicional especial tem
como objetivo possibilitar a correta aplicação dos recursos provenientes de superávit 
financeiro do exercício de 2025. A medida visa garantir a manutenção e o fortalecimento 
dos serviços públicos de saúde no Município, assegurando recursos para aquisição de 
insumos, medicamentos, materiais hospitalares, custeio de contratos, manutenção da rede 
de atendimento e execução de políticas públicas de saúde. Além disso, os recursos 
permitirão atender demandas das unidades de saúde, incluindo serviços de urgência e
emergência, atenção básica, programas de saúde pública e ações de vigilância, 
contribuindo para a melhoria da qualidade do atendimento prestado à população.
O impacto orçamentário-financeiro do projeto corresponde ao valor de R$ 7.856.824,04 
(sete milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quatro 
centavos), destinado à Secretaria Municipal de Saúde. Os recursos utilizados para abertura 
do crédito são provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2025, vinculados à área da saúde, não representando aumento de despesa 
com recursos próprios do exercício corrente e não comprometendo o equilíbrio fiscal do 
Município, nem as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual.
O Projeto de Lei Ordinária nº 052/2026 tramita em regime de urgência simples, justificado 
pela necessidade de adequação orçamentária para permitir a imediata utilização dos 
recursos oriundos do superávit financeiro e garantir a continuidade dos serviços de saúde 
no exercício vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 052/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos 
de planejamento orçamentário do Município. A proposta assegura a correta aplicação de 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
recursos da área da saúde, contribuindo para a manutenção e ampliação dos serviços 
públicos essenciais prestados à população.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 052/2026, em regime de urgência simples, considerando sua 
legalidade, adequação orçamentária e relevância para a continuidade e melhoria dos 
serviços públicos de saúde no Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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