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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 3.191.433,75 (TRÊS MILHÕES,
CENTO E NOVENTA E UM MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS
REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 51/2026
I – Relatório
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal em 12 de março de 2026, que dispõe sobre alteração da meta financeira da Lei
nº 6.970, de 27 de agosto de 2025 (Plano Plurianual – PPA), e da Lei nº 6.998, de 11 de
setembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura
de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.191.433,75 (três milhões, cento e noventa e
um mil e quatrocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) na estrutura da Lei nº
7.148, de 04 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA), destinado a custear
despesas da Secretaria Municipal de Saúde.
O crédito adicional especial refere-se à utilização de recursos provenientes de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, oriundos de recursos
próprios vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS – 15%), bem como de
transferências do Estado e do Governo Federal, a serem realocados no orçamento de
2026.
A destinação dos recursos visa à complementação do custeio da folha de pagamento dos
servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, FABIO DA SILVA BRITO e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4BC8-AC10-0130-7ACA e informe o código 4BC8-AC10-0130-7ACA
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A proposta encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, utilizando
como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 43,
§1º, inciso I, da referida legislação.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos impactos nas políticas
públicas de saúde e na garantia da continuidade dos serviços essenciais.
II – Justificativa
A proposição apresenta relevante interesse público, uma vez que visa assegurar a
continuidade e a regularidade dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde,
por meio da adequada cobertura das despesas com a folha de pagamento dos servidores.
A utilização de recursos provenientes de superávit financeiro demonstra responsabilidade
na gestão fiscal, permitindo a aplicação de valores já disponíveis em caixa para suprir
demandas essenciais, sem a necessidade de criação de novas fontes de receita ou
comprometimento adicional do orçamento.
Destaca-se que a manutenção da folha de pagamento dos profissionais da saúde é
condição indispensável para o funcionamento regular das unidades de atendimento,
garantindo a continuidade dos serviços essenciais à população, especialmente no âmbito
do Sistema Único de Saúde.
Além disso, a proposta observa os dispositivos legais previstos na Lei nº 4.320/1964,
quanto à abertura de crédito adicional especial e à utilização de superávit financeiro como
fonte de recursos, não apresentando irregularidades formais.
Ressalta-se, ainda, que a correta alocação desses recursos contribui para a estabilidade
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, evitando interrupções nos serviços e
assegurando o cumprimento das obrigações do ente público com seus servidores.
III – Conclusão do Parecer
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
51/2026, por reconhecer sua legalidade, adequação técnica e relevante interesse público
na garantia da continuidade dos serviços de saúde e na manutenção da folha de
pagamento dos servidores.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, FABIO DA SILVA BRITO e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
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Vereador Esdras Moraes (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 4BC8-AC10-0130-7ACA
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ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 17/03/2026 10:24:54 GMT-04:00
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FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 17/03/2026 10:37:19 GMT-04:00
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ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 17/03/2026 10:43:14 GMT-04:00
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