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materia nº 148/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 148 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 51/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11935

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T09:17:38.088809-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/2026 
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 3.191.433,75 (TRÊS MILHÕES, 
CENTO E NOVENTA E UM MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS 
REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER FAVORÁVEL. 
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
PARECER Nº 51/2026 
I – Relatório 
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária encaminhado pelo Poder Executivo 
Municipal em 12 de março de 2026, que dispõe sobre alteração da meta financeira da Lei 
nº 6.970, de 27 de agosto de 2025 (Plano Plurianual – PPA), e da Lei nº 6.998, de 11 de 
setembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura 
de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.191.433,75 (três milhões, cento e noventa e 
um mil e quatrocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) na estrutura da Lei nº 
7.148, de 04 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA), destinado a custear 
despesas da Secretaria Municipal de Saúde. 
O crédito adicional especial refere-se à utilização de recursos provenientes de superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, oriundos de recursos 
próprios vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS – 15%), bem como de 
transferências do Estado e do Governo Federal, a serem realocados no orçamento de 
2026. 
A destinação dos recursos visa à complementação do custeio da folha de pagamento dos 
servidores da Secretaria Municipal de Saúde. 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, FABIO DA SILVA BRITO e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4BC8-AC10-0130-7ACA e informe o código 4BC8-AC10-0130-7ACA
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
A proposta encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, utilizando 
como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 43, 
§1º, inciso I, da referida legislação. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos impactos nas políticas 
públicas de saúde e na garantia da continuidade dos serviços essenciais. 
II – Justificativa 
A proposição apresenta relevante interesse público, uma vez que visa assegurar a 
continuidade e a regularidade dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, 
por meio da adequada cobertura das despesas com a folha de pagamento dos servidores. 
A utilização de recursos provenientes de superávit financeiro demonstra responsabilidade 
na gestão fiscal, permitindo a aplicação de valores já disponíveis em caixa para suprir 
demandas essenciais, sem a necessidade de criação de novas fontes de receita ou 
comprometimento adicional do orçamento. 
Destaca-se que a manutenção da folha de pagamento dos profissionais da saúde é 
condição indispensável para o funcionamento regular das unidades de atendimento, 
garantindo a continuidade dos serviços essenciais à população, especialmente no âmbito 
do Sistema Único de Saúde. 
Além disso, a proposta observa os dispositivos legais previstos na Lei nº 4.320/1964, 
quanto à abertura de crédito adicional especial e à utilização de superávit financeiro como 
fonte de recursos, não apresentando irregularidades formais. 
Ressalta-se, ainda, que a correta alocação desses recursos contribui para a estabilidade 
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, evitando interrupções nos serviços e 
assegurando o cumprimento das obrigações do ente público com seus servidores. 
III – Conclusão do Parecer 
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos 
Humanos manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
51/2026, por reconhecer sua legalidade, adequação técnica e relevante interesse público 
na garantia da continuidade dos serviços de saúde e na manutenção da folha de 
pagamento dos servidores. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, FABIO DA SILVA BRITO e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4BC8-AC10-0130-7ACA e informe o código 4BC8-AC10-0130-7ACA
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 
Vereador Esdras Moraes (PL) 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Fabio Brito (REPU) 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, FABIO DA SILVA BRITO e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4BC8-AC10-0130-7ACA e informe o código 4BC8-AC10-0130-7ACA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4BC8-AC10-0130-7ACA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 17/03/2026 10:24:54 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 17/03/2026 10:37:19 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 17/03/2026 10:43:14 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4BC8-AC10-0130-7ACA

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