CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 103,
DE 09 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco tem por objetivo acrescentar parágrafos no artigo 2º
da lei Nº103/2006.
Em sua mensagem a propositura explana que a proposta justifica-se
pela necessidade de modernizar o rito dos Processos Seletivos Simplificados (PSS) no
âmbito do Município. Além disso, no Julgamento Singular nº 776/2025, PROCESSO:
197.062-3/2025/TCE-MT, foi reforçada a necessidade de maior transparência nos editais,
exigindo critérios de avaliação objetivos e prazos que garantam a competitividade.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo
alterada uma lei complementar, cuja matéria não está reservada a projeto de lei ordinária,
respeitando o princípio da simetria das formas.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos,
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.”
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre matéria orçamentária,
servidores públicos a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme
o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 53”. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação
ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração;
Autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, da
Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR