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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 2026
Autor (es): COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 110
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta para apreciação e deliberação
do Soberano Plenário a seguinte emenda ao Projeto de Lei Ordinária n.º 05/2026, de
autoria do Executivo Municipal:
Após reunião da Comissão de Legislação, juntamente com o
representante da Secretaria Municipal de Administração observou-se a necessidade de
correção no art. 4º da referida lei, tendo em vista que o texto é findado no artigo 13, e o
projeto vêm acrescido do artigo 15-A.
Seguindo essa premissa após análise do referido projeto de lei esta
comissão propõe que seja feita a seguinte emenda modificativa:
Onde se lê: Art. 4º Fica acrescido o art. 15-A a Lei Complementar nº
103/2006.
Leia-se: Art. 4º Fica acrescido o art. 13-A a Lei Complementar nº
103/2006.
Art. 4º Fica acrescido o art. 13-A a Lei Complementar nº 103/2006:
"Art. 13-A. Toda abertura de processo seletivo deverá ser
acompanhada de:
I – Exposição de motivos com fundamentação fática e jurídica da
necessidade temporária;
II – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância à
Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – Garantia de prazo recursal em todas as fases do certame, não
inferior a 02 (dois) dias úteis após cada publicação."
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Tangará da Serra, 24 de março de 2026.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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