CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 09/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 3.191.433,75
(TRÊS MILHÕES, CENTO E NOVENTA E UM MIL E QUATROCENTOS E
TRINTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto Substitutivo nº 09/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº
6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de
crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de
R$ 3.191.433,75 (três milhões, cento e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e três reais
e setenta e cinco centavos), destinados à Secretaria Municipal de Saúde.
A proposição tem por finalidade a alocação de recursos provenientes de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, oriundos de recursos
vinculados à saúde, incluindo receitas próprias da aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde (ASPS – 15%) e transferências estaduais e federais.
Os recursos serão destinados à complementação do custeio da folha de pagamento dos
servidores da saúde, abrangendo despesas com vencimentos, vantagens fixas e
obrigações patronais, vinculadas às ações de atenção primária, média e alta complexidade
(UPA e SAMU), vigilância sanitária e vigilância ambiental. O substitutivo apresentado tem
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como objetivo corrigir o detalhamento de fontes de recursos constantes do art. 2º da
proposição original, sem alteração do valor global ou da finalidade da matéria.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
tratam da abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, inciso I,
que autoriza a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior. No que se refere à responsabilidade fiscal, o
projeto atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), estando acompanhado de declaração de adequação orçamentária e financeira,
com compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes.
A abertura do crédito adicional especial visa possibilitar a correta utilização de recursos
superavitários da área da saúde, garantindo sua execução no orçamento de 2026. O
substitutivo não altera o mérito da proposição original, limitando-se a corrigir
inconsistências técnicas no detalhamento das fontes de recursos, o que reforça a precisão
orçamentária e a transparência da execução financeira. A medida assegura a continuidade
do custeio da folha de pagamento dos servidores da saúde, elemento essencial para
manutenção dos serviços públicos, especialmente nas áreas de atenção básica, urgência e
emergência e vigilância em saúde.
O impacto orçamentário-financeiro é de R$ 3.191.433,75, integralmente suportado por
superávit financeiro apurado no exercício de 2025, conforme demonstrativos anexos. Os
recursos estão devidamente identificados por fonte e possuem lastro financeiro
comprovado, não implicando aumento de despesa sem cobertura nem comprometimento
do equilíbrio fiscal do Município. Importante destacar que o crédito mantém a vinculação
legal dos recursos da saúde, respeitando sua destinação específica.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de garantir a
execução tempestiva das despesas com pessoal da saúde, evitando prejuízos à
continuidade dos serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto Substitutivo nº 09/2026 apresenta adequada técnica legislativa, correção jurídica
e consistência orçamentária e financeira. O substitutivo aprimora a redação original ao
corrigir o detalhamento das fontes de recursos, sem alterar o conteúdo material da
proposição, conferindo maior segurança à execução orçamentária. A proposta atende ao
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interesse público ao garantir a continuidade do custeio da folha de pagamento da
Secretaria Municipal de Saúde e a manutenção dos serviços essenciais prestados à
população.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo nº
09/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância para a manutenção das ações e serviços públicos de saúde no
Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR