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materia nº 156/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 156 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO LEI SUBSTITUTIVO N.º 09-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11944

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T09:14:04.288080-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 09/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 3.191.433,75 
(TRÊS MILHÕES, CENTO E NOVENTA E UM MIL E QUATROCENTOS E 
TRINTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto Substitutivo nº 09/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº 
6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de 
crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de 
R$ 3.191.433,75 (três milhões, cento e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e três reais 
e setenta e cinco centavos), destinados à Secretaria Municipal de Saúde. 
A proposição tem por finalidade a alocação de recursos provenientes de superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, oriundos de recursos 
vinculados à saúde, incluindo receitas próprias da aplicação mínima em ações e serviços 
públicos de saúde (ASPS – 15%) e transferências estaduais e federais. 
Os recursos serão destinados à complementação do custeio da folha de pagamento dos 
servidores da saúde, abrangendo despesas com vencimentos, vantagens fixas e 
obrigações patronais, vinculadas às ações de atenção primária, média e alta complexidade 
(UPA e SAMU), vigilância sanitária e vigilância ambiental. O substitutivo apresentado tem 
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como objetivo corrigir o detalhamento de fontes de recursos constantes do art. 2º da 
proposição original, sem alteração do valor global ou da finalidade da matéria.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que 
tratam da abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, inciso I, 
que autoriza a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior. No que se refere à responsabilidade fiscal, o 
projeto atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), estando acompanhado de declaração de adequação orçamentária e financeira, 
com compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes.
A abertura do crédito adicional especial visa possibilitar a correta utilização de recursos 
superavitários da área da saúde, garantindo sua execução no orçamento de 2026. O 
substitutivo não altera o mérito da proposição original, limitando-se a corrigir 
inconsistências técnicas no detalhamento das fontes de recursos, o que reforça a precisão 
orçamentária e a transparência da execução financeira. A medida assegura a continuidade 
do custeio da folha de pagamento dos servidores da saúde, elemento essencial para 
manutenção dos serviços públicos, especialmente nas áreas de atenção básica, urgência e 
emergência e vigilância em saúde.
O impacto orçamentário-financeiro é de R$ 3.191.433,75, integralmente suportado por 
superávit financeiro apurado no exercício de 2025, conforme demonstrativos anexos. Os 
recursos estão devidamente identificados por fonte e possuem lastro financeiro 
comprovado, não implicando aumento de despesa sem cobertura nem comprometimento 
do equilíbrio fiscal do Município. Importante destacar que o crédito mantém a vinculação 
legal dos recursos da saúde, respeitando sua destinação específica.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de garantir a 
execução tempestiva das despesas com pessoal da saúde, evitando prejuízos à 
continuidade dos serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto Substitutivo nº 09/2026 apresenta adequada técnica legislativa, correção jurídica 
e consistência orçamentária e financeira. O substitutivo aprimora a redação original ao 
corrigir o detalhamento das fontes de recursos, sem alterar o conteúdo material da 
proposição, conferindo maior segurança à execução orçamentária. A proposta atende ao 
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interesse público ao garantir a continuidade do custeio da folha de pagamento da 
Secretaria Municipal de Saúde e a manutenção dos serviços essenciais prestados à 
população.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo nº 
09/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para a manutenção das ações e serviços públicos de saúde no 
Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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