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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 23 de março de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.942, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A proposta legislativa tem por finalidade atualizar e modernizar o
ordenamento jurídico municipal de Tangará da Serra no que se refere à limpeza urbana, à
organização do espaço público e à remoção de veículos em estado de abandono,
adequando-o às atuais demandas administrativas, sanitárias e de segurança urbana. A
legislação vigente, ao exigir prazo excessivamente longo para a caracterização do
abandono, acaba por permitir a ocupação indevida das vias públicas como verdadeiros
depósitos de sucata, comprometendo a mobilidade, a estética urbana e o interesse coletivo.
Nesse contexto, a redução do prazo de imobilidade necessário para a
caracterização do abandono mostra-se medida razoável e proporcional, alinhando-se a
práticas já adotadas por grandes municípios brasileiros e conferindo maior efetividade à
atuação do Poder Público. A alteração proposta impede o uso prolongado do espaço público
para fins particulares, preservando sua função social e garantindo maior rotatividade e
organização das vias.
Outro ponto relevante da proposição é o aprimoramento dos
mecanismos de notificação, especialmente nos casos em que o veículo se encontra sem
placas de identificação ou quando não é possível localizar seu proprietário. A previsão
expressa da notificação por meio de adesivo afixado no próprio veículo confere maior
segurança jurídica ao procedimento administrativo, supera entraves operacionais
recorrentes e assegura maior celeridade às ações de fiscalização e remoção, sem prejuízo
ao direito de defesa do interessado.
A iniciativa também contribui para tornar a fiscalização mais objetiva e
menos sujeita a controvérsias, ao estabelecer critérios visuais claros e verificáveis para a
constatação do abandono, tais como sinais evidentes de deterioração ou inutilização do
veículo. Com isso, reduz-se a subjetividade da atuação fiscalizatória e previnem-se
questionamentos judiciais acerca do estado de conservação do bem.
Assinado por 2 pessoas: MAGNO CÉSAR FERREIRA e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C9F7-D004-5B2A-6CFF e informe o código C9F7-D004-5B2A-6CFF
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Ressalte-se, ainda, que o abandono de veículos em vias públicas
configura relevante problema de saúde pública, uma vez que tais objetos frequentemente se
transformam em focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, além de servirem de
abrigo para animais peçonhentos, colocando em risco a saúde e a segurança da população.
A maior agilidade nos procedimentos de remoção, portanto, representa medida preventiva
de caráter sanitário e ambiental.
Diante do exposto, evidenciada a relevância social, administrativa e
sanitária da matéria, contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores para
a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, a fim de viabilizar a rápida implementação das adequações propostas em
benefício do interesse público e da coletividade tangaraense.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: MAGNO CÉSAR FERREIRA e VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 11 DE MARÇO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.942, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 3.942, de 05 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica proibido nas vias públicas e nos demais logradouros no
Município de Tangará da Serra o abandono de veículos e/ou carcaças.
§ 1º Considera-se em estado de abandono o veículo ou carcaça que
permanecer estacionado no mesmo local por mais de 10 (dez) dias
consecutivos, contados da fixação de adesivo de advertência, e que
apresente, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - evidente estado de decomposição da carroceria, com sinais de corrosão,
ferrugem, vidros quebrados ou ausência de acessórios obrigatórios;
II - imobilidade por pneus vazios, inexistentes ou veículo apoiado sobre
calços ou cavaletes;
III - ausência de placa de identificação obrigatória;
IV - acúmulo de lixo, mato ou sinais de que o veículo serve de abrigo para
animais ou focos de doenças, gerando risco à saúde pública;
V - esteja coberto por capas, lonas ou materiais não originais que visem
ocultar seu real estado de conservação;
VI - esteja impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios
meios.
§ 2º Para a caracterização do abandono, o agente público competente
deverá:
I - lavrar Auto de Constatação com registro fotográfico;
II - fixar adesivo de advertência datado em local visível, servindo este como
marco inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) dias.
Assinado por 2 pessoas: MAGNO CÉSAR FERREIRA e VANDER ALBERTO MASSON
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§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a retirada voluntária, o
proprietário ou responsável será notificado para remover o veículo em até 05
(cinco) dias úteis, sob pena de remoção e multa.
§ 4º Na impossibilidade de identificação ou localização do proprietário, a
fixação do adesivo de advertência previsto no inciso II do § 2º servirá como
notificação oficial e autuação, suprindo a necessidade de notificação pessoal
ou por edital para fins de remoção forçada.
§ 5º Caso o veículo possua alienação fiduciária em garantia, o credor
fiduciário também deverá ser notificado antes da destinação final do bem.
§ 6º A notificação por adesivo será acompanhada obrigatoriamente de
registro fotográfico e publicação no Portal Municipal de Veículos
Abandonados, disponível no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, contandose o prazo para remoção voluntária a partir da data da publicação ou da
fixação do adesivo, o que ocorrer por último.
§ 7º Fica autorizada a remoção imediata, independentemente do prazo
estipulado no caput, de veículos ou carcaças que apresentem risco iminente
à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança viária, mediante laudo
simplificado de agente de trânsito ou autoridade sanitária.
§ 8º O proprietário que promover a retirada voluntária do veículo no prazo
estabelecido na notificação ficará isento do pagamento de taxas de
monitoramento ou fiscalização relacionadas ao abandono." NR
Art. 2º Fica acrescido o art. 3-A na Lei nº 3.942, de 05 de dezembro de 2012,
com a seguinte redação:
“Art. 3º-A O veículo removido em razão do abandono, nos termos desta Lei,
e não reclamado por seu proprietário ou responsável no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data do recolhimento ao pátio municipal ou ao
local designado pelo Poder Público, será avaliado e destinado a leilão, na
forma do art. 328 e seguintes da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ou outro diploma legal que venha a
substituí-lo.” NR
Art. 3º Fica acrescido o art. 3-B na Lei nº 3.942, de 05 de dezembro de 2012,
com a seguinte redação:
“Art. 3º-B O proprietário notificado poderá lavrar Termo de Renúncia do bem
perante o órgão municipal de trânsito, autorizando a antecipação do
procedimento de leilão para quitação de débitos e destinação final, nos
termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.” NR
Assinado por 2 pessoas: MAGNO CÉSAR FERREIRA e VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 23 de
março de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MAGNO CÉSAR FERREIRA
Secretário Municipal de Infraestrutura
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C9F7-D004-5B2A-6CFF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAGNO CÉSAR FERREIRA (CPF 572.XXX.XXX-20) em 23/03/2026 09:59:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 23/03/2026 13:52:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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