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materia nº 79/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ECOPONTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11995

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Discussão Única
2026-03-30 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:14:39.860067-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

GABINETE DA VEREADORA
SARAH BOTELHO - PSD
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4640
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4640 Cep 78300-093-Tangará 
da Serra – MT
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2026
(Autor (es): Sarah Botelho
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ECOPONTOS NO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário 
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Ecopontos, 
destinado ao recebimento, triagem e destinação ambientalmente adequada de 
resíduos sólidos provenientes de pequenos geradores no Município de Tangará 
da Serra.
Art. 2º - Os Ecopontos constituem unidades públicas destinadas 
ao recebimento gratuito de resíduos sólidos gerados por pessoas físicas, 
observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - São considerados resíduos aceitos nos Ecopontos:
I- Resíduos da construção civil limitada a 1m³/dia.
II- Resíduos volumosos (móveis, utensílios, etc.).
III- Resíduos verdes (podas e jardinagem).
IV- Produtos eletroeletrônicos e seus componentes
GABINETE DA VEREADORA
SARAH BOTELHO - PSD
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4640
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4640 Cep 78300-093-Tangará 
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Art. 4º - O recebimento de resíduos nos Ecopontos será 
destinado prioritariamente a pequenos geradores, assim definidos como 
aqueles que produzam resíduos em quantidade limitada por descarga, 
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º - Fica garantida a gratuidade do serviço de recebimento 
de resíduos nos Ecopontos para pequenos geradores domiciliares, vedada a 
cobrança de qualquer taxa, tarifa ou preço público nesses casos.
Art. 6º - Os serviços de implantação, operação e manutenção 
dos Ecopontos poderão ser executados:
I- Diretamente pelo Município ou;
II- Por terceiros, inclusive mediante concessão ou parceria, 
dentre outras formas legais.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, deverão ser 
obrigatoriamente mantidas as diretrizes desta Lei, especialmente a gratuidade 
para pequenos geradores.
Art. 7º - Compete ao Poder Executivo:
I- Regulamentar os limites de volume por descarga;
II- Definir horários e funcionamento;
III- Disciplinar os tipos de resíduos aceitos;
V- Promover fiscalização e controle;
GABINETE DA VEREADORA
SARAH BOTELHO - PSD
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VI- Desenvolver ações de educação ambiental.
Art. 8º - Fica proibido o descarte irregular de resíduos em vias 
públicas, áreas verdes e locais não autorizados, sujeitando os infratores às 
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com 
cooperativas, associações e iniciativa privada, dentre outras, para a adequada 
destinação dos resíduos.
Art. 10- Para fins de manutenção da gratuidade na destinação 
de podas e cortes verdes serão beneficiados os jardineiros prestadores de 
serviço, como pessoas físicas ou inscritos como micro empreendedor
individual, bem como empresa de pequeno porte.
Parágrafo Único: Não estão incluídas na presente lei, as 
empresas que não enquadrem nas modalidades descritas no caput do presente 
artigo.
Art. 11 - Fica instituído, no âmbito deste Programa, um estudo 
de viabilidade e regulamentação de convênios com pequenos geradores 
empresariais, a serem implantados após a concessão dos serviços de manejo 
de resíduos, desde que, ao final do processo de concessão, sejam 
estabelecidos valores, limites e critérios específicos que garantam o equilíbrio 
econômico-financeiro do programa, sem prejuízo da gratuidade já prevista para 
pequenos geradores domiciliares.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, devendo o Poder Executivo 
regulamentar a presente lei no prazo de até 90 dias.
GABINETE DA VEREADORA
SARAH BOTELHO - PSD
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4640
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo transformar em política 
pública permanente o Programa de Ecopontos já existente no município, 
atualmente regulamentado por decreto.
A elevação do programa ao status de Lei visa garantir segurança 
jurídica, continuidade administrativa e proteção ao interesse público, 
especialmente diante do cenário de possível concessão dos serviços de 
manejo de resíduos sólidos.
Ademais, institui uma situação que também considerou a 
proteção ambiental, pois essa manutenção pode ser usada como adubo, diante 
da trituração dos resíduos de podas verdes.
 Não ocorre ingerência, pois desde 05 de Agosto de 2.020, vige 
no município um decreto municipal, ou seja, até a presente data, numerado 
como 338, que serviu de parâmetro para a presente propositura.
 A criação normativa brinda o princípio da legalidade, pois o 
decreto pode ser questionado, no que tange a ser decreto autônomo ou não.
 Destaca-se que os Ecopontos representam importante 
instrumento de:
• preservação ambiental
• combate ao descarte irregular
• apoio à população
• promoção da saúde pública
A proposta mantém integralmente a essência do modelo 
atualmente praticado, especialmente a gratuidade para pequenos geradores, 
ao mesmo tempo em que permite sua continuidade mesmo em caso de 
delegação dos serviços à iniciativa privada.
GABINETE DA VEREADORA
SARAH BOTELHO - PSD
CÂMARA MUNICIPAL
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4640
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Assim, a presente iniciativa assegura que avanços já 
conquistados pela população não sejam perdidos, fortalecendo a política 
ambiental do município.
 Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para 
aprovação do referido Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES, 
para conferir segurança jurídica, uma vez que o assunto é de extrema 
relevância, e trata de preservação ao meio ambiente.
Tangará da Serra, 27 de Março de 2026
_________________________________________
Vereadora
Sarah Botelho - PSD

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