GABINETE DA VEREADORA
SARAH BOTELHO - PSD
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4640
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4640 Cep 78300-093-Tangará
da Serra – MT
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2026
(Autor (es): Sarah Botelho
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ECOPONTOS NO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Ecopontos,
destinado ao recebimento, triagem e destinação ambientalmente adequada de
resíduos sólidos provenientes de pequenos geradores no Município de Tangará
da Serra.
Art. 2º - Os Ecopontos constituem unidades públicas destinadas
ao recebimento gratuito de resíduos sólidos gerados por pessoas físicas,
observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - São considerados resíduos aceitos nos Ecopontos:
I- Resíduos da construção civil limitada a 1m³/dia.
II- Resíduos volumosos (móveis, utensílios, etc.).
III- Resíduos verdes (podas e jardinagem).
IV- Produtos eletroeletrônicos e seus componentes
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Art. 4º - O recebimento de resíduos nos Ecopontos será
destinado prioritariamente a pequenos geradores, assim definidos como
aqueles que produzam resíduos em quantidade limitada por descarga,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º - Fica garantida a gratuidade do serviço de recebimento
de resíduos nos Ecopontos para pequenos geradores domiciliares, vedada a
cobrança de qualquer taxa, tarifa ou preço público nesses casos.
Art. 6º - Os serviços de implantação, operação e manutenção
dos Ecopontos poderão ser executados:
I- Diretamente pelo Município ou;
II- Por terceiros, inclusive mediante concessão ou parceria,
dentre outras formas legais.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, deverão ser
obrigatoriamente mantidas as diretrizes desta Lei, especialmente a gratuidade
para pequenos geradores.
Art. 7º - Compete ao Poder Executivo:
I- Regulamentar os limites de volume por descarga;
II- Definir horários e funcionamento;
III- Disciplinar os tipos de resíduos aceitos;
V- Promover fiscalização e controle;
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VI- Desenvolver ações de educação ambiental.
Art. 8º - Fica proibido o descarte irregular de resíduos em vias
públicas, áreas verdes e locais não autorizados, sujeitando os infratores às
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
cooperativas, associações e iniciativa privada, dentre outras, para a adequada
destinação dos resíduos.
Art. 10- Para fins de manutenção da gratuidade na destinação
de podas e cortes verdes serão beneficiados os jardineiros prestadores de
serviço, como pessoas físicas ou inscritos como micro empreendedor
individual, bem como empresa de pequeno porte.
Parágrafo Único: Não estão incluídas na presente lei, as
empresas que não enquadrem nas modalidades descritas no caput do presente
artigo.
Art. 11 - Fica instituído, no âmbito deste Programa, um estudo
de viabilidade e regulamentação de convênios com pequenos geradores
empresariais, a serem implantados após a concessão dos serviços de manejo
de resíduos, desde que, ao final do processo de concessão, sejam
estabelecidos valores, limites e critérios específicos que garantam o equilíbrio
econômico-financeiro do programa, sem prejuízo da gratuidade já prevista para
pequenos geradores domiciliares.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, devendo o Poder Executivo
regulamentar a presente lei no prazo de até 90 dias.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo transformar em política
pública permanente o Programa de Ecopontos já existente no município,
atualmente regulamentado por decreto.
A elevação do programa ao status de Lei visa garantir segurança
jurídica, continuidade administrativa e proteção ao interesse público,
especialmente diante do cenário de possível concessão dos serviços de
manejo de resíduos sólidos.
Ademais, institui uma situação que também considerou a
proteção ambiental, pois essa manutenção pode ser usada como adubo, diante
da trituração dos resíduos de podas verdes.
Não ocorre ingerência, pois desde 05 de Agosto de 2.020, vige
no município um decreto municipal, ou seja, até a presente data, numerado
como 338, que serviu de parâmetro para a presente propositura.
A criação normativa brinda o princípio da legalidade, pois o
decreto pode ser questionado, no que tange a ser decreto autônomo ou não.
Destaca-se que os Ecopontos representam importante
instrumento de:
• preservação ambiental
• combate ao descarte irregular
• apoio à população
• promoção da saúde pública
A proposta mantém integralmente a essência do modelo
atualmente praticado, especialmente a gratuidade para pequenos geradores,
ao mesmo tempo em que permite sua continuidade mesmo em caso de
delegação dos serviços à iniciativa privada.
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Assim, a presente iniciativa assegura que avanços já
conquistados pela população não sejam perdidos, fortalecendo a política
ambiental do município.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para
aprovação do referido Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES,
para conferir segurança jurídica, uma vez que o assunto é de extrema
relevância, e trata de preservação ao meio ambiente.
Tangará da Serra, 27 de Março de 2026
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Vereadora
Sarah Botelho - PSD