br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 80/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA VACINAÇÃO E COLETA DE EXAMES LABORATORIAIS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11997

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Discussão Única
2026-03-30 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T09:00:35.754397-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2026
Autor: (Vereador HORÁCIO PEREIRA)
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO 
DOMICILIAR PARA VACINAÇÃO E COLETA DE EXAMES 
LABORATORIAIS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano 
Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica assegurado, no âmbito do Município de Tangará da Serra - MT, o 
atendimento domiciliar para vacinação e coleta de exames laboratoriais às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências que apresentem dificuldades 
de deslocamento ou de permanência em unidades de saúde.
Art. 2º - O atendimento previsto nesta Lei tem por finalidade:
I – assegurar o acesso à saúde de forma segura, humanizada e adequada às 
necessidades específicas das pessoas com deficiência;
II – reduzir barreiras físicas, sensoriais e comportamentais que dificultem o 
atendimento em unidades de saúde;
III – promover a inclusão e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência;
IV – estimular a adesão ao calendário vacinal e à realização de exames 
laboratoriais.
Art. 3º - O atendimento domiciliar poderá ser solicitado pelo responsável legal 
ou pelo próprio paciente, quando possível, mediante apresentação de documentação 
que comprove a condição que justifique a necessidade do serviço.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, estabelecendo os critérios, 
procedimentos e formas de atendimento, observada a disponibilidade orçamentária, 
técnica e operacional.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA;
O presente Projeto de Lei visa garantir maior acessibilidade, dignidade e 
inclusão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências no 
Município de Tangará da Serra - MT, por meio da oferta de atendimento domiciliar para 
vacinação e coleta de exames laboratoriais.
É de conhecimento que muitas dessas pessoas enfrentam sérias dificuldades no 
deslocamento até unidades de saúde, seja por limitações físicas, sensoriais ou 
comportamentais. Ambientes clínicos e laboratoriais podem desencadear crises, sofrimento 
e, muitas vezes, inviabilizar a realização de procedimentos básicos e essenciais.
Nesse contexto, o atendimento domiciliar se apresenta como uma alternativa eficaz e 
humanizada, permitindo que esses cidadãos tenham acesso aos serviços de saúde de 
forma adequada às suas necessidades, promovendo inclusão e respeito à dignidade 
humana.
A proposta está em consonância com a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional 
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como com a
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que asseguram o direito ao acesso 
universal e igualitário à saúde.
Importante destacar que a presente proposição estabelece diretrizes gerais, cabendo ao 
Poder Executivo regulamentar sua aplicação conforme critérios técnicos e disponibilidade 
orçamentária, respeitando assim a competência administrativa.
Diante do exposto, trata-se de uma medida de grande relevância social, razão pela qual 
conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
REGIME DE TRAMITAÇÃO NORMAL
 Tangará da Serra, 27 de Março.
HORÁCIO PEREIRA
Vereador - Republicanos

open original →