CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2026
Autor: (Vereador HORÁCIO PEREIRA)
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO
DOMICILIAR PARA VACINAÇÃO E COLETA DE EXAMES
LABORATORIAIS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano
Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica assegurado, no âmbito do Município de Tangará da Serra - MT, o
atendimento domiciliar para vacinação e coleta de exames laboratoriais às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências que apresentem dificuldades
de deslocamento ou de permanência em unidades de saúde.
Art. 2º - O atendimento previsto nesta Lei tem por finalidade:
I – assegurar o acesso à saúde de forma segura, humanizada e adequada às
necessidades específicas das pessoas com deficiência;
II – reduzir barreiras físicas, sensoriais e comportamentais que dificultem o
atendimento em unidades de saúde;
III – promover a inclusão e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência;
IV – estimular a adesão ao calendário vacinal e à realização de exames
laboratoriais.
Art. 3º - O atendimento domiciliar poderá ser solicitado pelo responsável legal
ou pelo próprio paciente, quando possível, mediante apresentação de documentação
que comprove a condição que justifique a necessidade do serviço.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, estabelecendo os critérios,
procedimentos e formas de atendimento, observada a disponibilidade orçamentária,
técnica e operacional.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA;
O presente Projeto de Lei visa garantir maior acessibilidade, dignidade e
inclusão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências no
Município de Tangará da Serra - MT, por meio da oferta de atendimento domiciliar para
vacinação e coleta de exames laboratoriais.
É de conhecimento que muitas dessas pessoas enfrentam sérias dificuldades no
deslocamento até unidades de saúde, seja por limitações físicas, sensoriais ou
comportamentais. Ambientes clínicos e laboratoriais podem desencadear crises, sofrimento
e, muitas vezes, inviabilizar a realização de procedimentos básicos e essenciais.
Nesse contexto, o atendimento domiciliar se apresenta como uma alternativa eficaz e
humanizada, permitindo que esses cidadãos tenham acesso aos serviços de saúde de
forma adequada às suas necessidades, promovendo inclusão e respeito à dignidade
humana.
A proposta está em consonância com a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como com a
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que asseguram o direito ao acesso
universal e igualitário à saúde.
Importante destacar que a presente proposição estabelece diretrizes gerais, cabendo ao
Poder Executivo regulamentar sua aplicação conforme critérios técnicos e disponibilidade
orçamentária, respeitando assim a competência administrativa.
Diante do exposto, trata-se de uma medida de grande relevância social, razão pela qual
conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
REGIME DE TRAMITAÇÃO NORMAL
Tangará da Serra, 27 de Março.
HORÁCIO PEREIRA
Vereador - Republicanos