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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 58/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.060.213,03
(DOIS MILHÕES, SESSENTA MIL E DUZENTOS E TREZE REAIS E
TRÊS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 058/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor
de R$ 2.060.213,03 (dois milhões, sessenta mil e duzentos e treze reais e três centavos),
destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A proposta tem por finalidade a alocação de recursos provenientes de superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social, oriundos de transferências do Governo Federal.
Os recursos serão destinados à reprogramação de saldos remanescentes de 2025, visando
o financiamento de programas, serviços e ações socioassistenciais no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), incluindo proteção social básica e especial, programas
como Criança Feliz, PROCAD-SUAS, IGD-BF, manutenção de CRAS e CREAS, além de
execução de emendas parlamentares. Consta ainda que a reprogramação dos recursos foi
previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), conforme
Ata nº 003/CMAS/2026.
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II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
que tratam da abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, inciso
I, que autoriza a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior. No aspecto fiscal, o projeto atende às exigências
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado
de declaração de adequação orçamentária e financeira, com compatibilidade com o PPA,
LDO e LOA vigentes.
A abertura do crédito adicional especial visa permitir a correta aplicação de recursos
superavitários vinculados à assistência social, oriundos de repasses federais, cuja
execução depende de previsão orçamentária específica no exercício corrente. A proposta
contempla a reprogramação de saldos remanescentes de 2025, devidamente autorizada
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, assegurando a continuidade e ampliação
das políticas públicas socioassistenciais. Os recursos serão aplicados em diversas frentes,
como manutenção dos serviços dos CRAS e CREAS, programas de transferência de renda
e inclusão social, ações de combate ao trabalho infantil, atendimento à primeira infância e
investimentos decorrentes de emendas parlamentares, inclusive para aquisição de veículos
adaptados. Dessa forma, a medida fortalece a rede de proteção social do Município e
assegura a execução de políticas públicas essenciais à população em situação de
vulnerabilidade.
O impacto orçamentário-financeiro é de R$ 2.060.213,03 (dois milhões, sessenta mil e
duzentos e treze reais e três centavos), integralmente suportado por superávit financeiro
apurado no exercício de 2025, oriundo de recursos vinculados da assistência social
provenientes de transferências federais.
Os recursos serão aplicados na manutenção e execução de programas, serviços e ações
socioassistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destacandose: custeio da folha de pagamento e manutenção operacional de programas como Criança
Feliz, Cadastro Único/IGD-BF e PROCAD-SUAS; manutenção das atividades dos CRAS
(Proteção Social Básica) e CREAS (Proteção Social Especial), incluindo despesas com
pessoal, consumo e estrutura; financiamento de serviços de acolhimento institucional e
ações de proteção social de média e alta complexidade; execução de ações de
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enfrentamento ao trabalho infantil (AEPETI) e promoção do acesso ao mundo do trabalho
(ACESSUAS); apoio a benefícios eventuais e ações voltadas à população em situação de
vulnerabilidade; repasses e parcerias com entidades socioassistenciais, como a APAE;
investimentos decorrentes de emendas parlamentares, incluindo aquisição de veículos com
acessibilidade (ônibus e van) e melhorias estruturais na rede socioassistencial.
Os demonstrativos evidenciam a existência de disponibilidade financeira suficiente, não
havendo comprometimento do equilíbrio fiscal do Município, tampouco geração de despesa
sem cobertura orçamentária. Ressalta-se que os recursos possuem destinação vinculada,
devendo ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas na política de assistência
social, em conformidade com as normas do SUAS.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de viabilizar
a execução imediata dos recursos, especialmente diante da demanda por serviços
socioassistenciais e da necessidade de dar continuidade a programas em andamento.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 058/2026 apresenta adequada conformidade jurídica,
orçamentária e financeira, atendendo às disposições legais aplicáveis e aos instrumentos
de planejamento do Município. A proposta é tecnicamente consistente e atende ao
interesse público, ao viabilizar a utilização de recursos vinculados para manutenção e
ampliação das políticas públicas de assistência social.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
058/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância para a execução das ações e serviços socioassistenciais no
Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR