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materia nº 176/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 176 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 62-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12029

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Discussão Única
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T09:39:23.085006-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 62/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 20.000,00 
(VINTE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE 
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 062/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo .
A proposta tem por finalidade a suplementação orçamentária para o projeto “Apoio, 
Fomento e Realização de Eventos Culturais”, com recursos oriundos de emenda 
parlamentar.
Os recursos serão remanejados mediante anulação parcial de dotação do Gabinete do 
Prefeito, vinculada à provisão para emendas parlamentares.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito suplementar 
mediante anulação de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, observa-se 
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compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), 
estando acompanhada de declaração de adequação orçamentária.
A proposta visa fortalecer as políticas públicas culturais, assegurando recursos para apoio 
à manutenção de grupos e coletivos culturais, incentivando manifestações artísticas e 
promovendo o acesso à cultura no Município.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os recursos serão destinados ao fortalecimento das ações culturais do Município, 
especialmente ao apoio, fomento e realização de eventos culturais e à manutenção de 
grupos e coletivos culturais. A cobertura do crédito ocorrerá por meio de anulação parcial 
de dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito, não implicando aumento de despesa, 
mas apenas remanejamento de recursos já previstos no orçamento. A medida mantém o 
equilíbrio fiscal e a compatibilidade com as metas estabelecidas na LDO e na LOA.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de execução 
tempestiva das ações culturais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 062/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta atende ao 
interesse público ao promover o fortalecimento das atividades culturais no Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
062/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade e relevância para o 
desenvolvimento cultural do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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