CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 61/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 15.500,000,00
(QUINZE MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 061/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor
de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), destinado à Secretaria
Municipal de Saúde.
A proposta tem como finalidade a utilização de recursos provenientes de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2025, vinculados a recursos de
livre destinação, visando à complementação do custeio da folha de pagamento dos
servidores da saúde. Os recursos contemplam despesas relacionadas às ações de atenção
primária em saúde, atendimento de média e alta complexidade, incluindo a Unidade de
Pronto Atendimento (UPA) e o Hospital Municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
que tratam da abertura de créditos adicionais especiais, bem como no art. 43, §1º, inciso I,
da mesma norma, que autoriza a utilização de superávit financeiro apurado em balanço
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patrimonial do exercício anterior . No aspecto fiscal, o projeto atende à Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de declaração de
adequação orçamentária e financeira, bem como de demonstrativos de metas e execução
orçamentária.
A abertura do crédito adicional especial visa garantir a adequada alocação de recursos
disponíveis no superávit financeiro, permitindo sua aplicação no exercício de 2026. A
medida busca assegurar a continuidade dos serviços públicos de saúde, especialmente no
que se refere ao pagamento dos servidores, evitando descontinuidade administrativa e
prejuízo ao atendimento da população.
O impacto orçamentário-financeiro do projeto corresponde ao valor de R$ 15.500.000,00
(quinze milhões e quinhentos mil reais). Os recursos serão destinados ao custeio da folha
de pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, distribuídos nas seguintes
ações: Atenção Primária em Saúde: R$ 6.500.000,00; Unidade de Pronto Atendimento –
UPA: R$ 5.500.000,00; Hospital Municipal: R$ 3.500.000,00. Os recursos são provenientes
de superávit financeiro apurado no exercício anterior, vinculados a recursos de livre
destinação, não representando aumento real de despesa, mas reprogramação
orçamentária. A medida mantém o equilíbrio fiscal do Município e assegura a continuidade
dos serviços públicos de saúde.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de
recomposição orçamentária para custeio da folha de pagamento da saúde.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 061/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos
de planejamento do Município. A proposta demonstra coerência com a execução
orçamentária da área da saúde e atende ao interesse público ao garantir a continuidade
dos serviços essenciais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
061/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância para a manutenção dos serviços públicos de saúde.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR