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materia nº 180/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 180 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 68-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12033

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T09:24:45.122674-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 68/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 30.000,00 
(TRINTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE 
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO 
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 068/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado ao Serviço Autônomo Municipal de Água 
e Esgoto – SAMAE .
A proposta tem por finalidade a execução de emenda parlamentar destinada à construção 
da base de caixa d’água no Assentamento Nossa Senhora Aparecida, visando melhorar o 
abastecimento de água da comunidade.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito suplementar 
mediante anulação de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, o projeto atende à Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de 
declaração de adequação orçamentária.
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A proposta visa atender demanda da comunidade do Assentamento Nossa Senhora 
Aparecida, garantindo melhores condições de abastecimento de água por meio da 
implantação de estrutura adequada para suporte de caixa d’água, contribuindo para a 
saúde pública e qualidade de vida da população.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os recursos serão distribuídos da seguinte forma: Suplementação: Gerenciamento do 
Departamento Operacional (SAMAE): R$ 30.000,00; Anulação (origem dos recursos):
Provisão para Emendas Parlamentares (Gabinete do Prefeito): R$ 30.000,00. Os recursos 
são oriundos de emenda parlamentar, destinados à construção da base de caixa d’água no 
Assentamento Nossa Senhora Aparecida, conforme detalhado nas páginas 4 e 5 do 
projeto. Não há aumento de despesa, mas apenas remanejamento orçamentário, 
mantendo o equilíbrio fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de execução 
da emenda parlamentar dentro do exercício orçamentário.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 068/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta atende ao 
interesse público ao promover melhorias na infraestrutura de abastecimento de água em 
comunidade rural.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
068/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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